Tribunal Central Administrativo Sul
I– A existência ou verificação duma questão prévia constitui fundamento para isentar o tribunal de apreciar a legalidade (ou ilegalidade) de determinada actuação administrativa II– A contagem do tempo de serviço da recorrente, efectuada por ano escolar, nos termos do artigo 132º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 41/2012, de 21/2, e do DL nº 132/2012, de 27/6, na sua redacção actual, encontra-se vertida no respectivo registo biográfico, facto de que aquela teve conhecimento, como se pode verificar pela aposição da respectiva assinatura. III– Ora, foi com base nessa contagem de tempo de serviço que foram sendo praticados uma série de actos administrativos, não só no domínio do processamento dos vencimentos, mas também relativos ao reposicionamento remuneratório da recorrente, nos termos da Portaria nº 119/2018, de 4/5, sem que esta tivesse impugnado tempestivamente a situação jurídica definida por aqueles sucessivos actos, os quais se consolidaram pelo decurso do tempo, com a devida publicitação das sucessivas listas de antiguidade. IV– As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos que, como tal, são susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei, sendo que cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto de oportuna impugnação.
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