408 resultados nos descritores e sumários

  1. TCAScitado por 3só sumário

    08843/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação. Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita ... pela causa de pedir, uma vez que no nosso direito processual se acolheu a chamada teoria da substanciação, segundo a qual, não basta que o autor formule uma pretensão, devendo

  2. TCAScitado por 6só sumário

    581/13.9BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "van­tagens acessórias" são tributáveis em I.R.S. 5. No citado artº.2, do C.I.R.S., o legislador teve

  3. TCAScitado por 6só sumário

    01103/06

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    vista ao cálculo da parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, podia o próprio contribuinte, de harmonia com o artº

  4. TCAScitado por 1só sumário

    06309/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    material para que se verifique uma restrição legítima de direitos, liberdades e garantias (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também ... salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar

  5. TCAScitado por 1só sumário

    08395/12

    Relator: CRISTINA DOS SANTOS

    1.No incidente de intervenção principal provocada trata-se de chamar à causa pessoa que, de per si, pudesse intervir espontaneamente em razão de litisconsórcio necessário ou facultativo ao abrigo ... intervenção acessória provocada previsto nos artºs. 330º e sgts. CPC, trata-se de fazer chamar pessoa, cuja intervenção é meramente facultativa no domínio da causa principal, e assim é porque

  6. TCAScitado por 4só sumário

    712/13.9BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    antigo Imposto Profissional, serve para confirmar o princípio de que todas as chamadas "van­tagens acessórias" são tributáveis em I.R.S. 5. No citado artº.2, do C.I.R.S., o legislador teve

  7. TCAScitado por 4só sumário

    05327/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    racionalidade económica. 5. A. Fiscal, face à estruturação de determinado acto tributário, não pode chamar à colação fundamentos produzidos em sede de posterior decisão da reclamação graciosa, não relevando

  8. TCASsó sumário

    06895/03

    Relator: Rui Pereira

    Dados Pessoais, “os dados do tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações ou pelo prestador ... telecomunicações acessível ao público devem ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada”. III – Ainda de acordo com os nºs 2 e 3 da referida lei, o tratamento

  9. TCASsó sumário

    426/12.7BELSB

    Relator: HELENA TELO AFONSO

    Civil. III – Sendo os valores mencionados no caderno de encargos meramente indicativos - histórico de chamadas – prevendo-se a possibilidade de ocorrerem variações como constava das peças do procedimento postas ... concurso, o aumento da duração média das chamadas atendidas em 11% em que a autora fundamenta o pedido de reequilíbrio financeiro, associado à diminuição do número médio de chamadas atendidas

  10. TCASsó sumário

    273/18.2BELSB

    Relator: SOFIA DAVID

    excluída a proposta que assim os não indique; II – Atendendo ao facto de as chamadas para os serviços especiais estarem reguladas e tarifadas pela ANACOM e dependerem - quando não gratuitas ... obrigação de as propostas fixarem o valor total, mensal, ou por duração das chamadas, para estes serviços; III – Tendo sido invocado por um concorrente que o preço da proposta

  11. TCAScitado por 2só sumário

    1119/09.8BELRA

    Relator: CRISTINA FLORA

    actividade empresarial e o património pessoal; II. De acordo com a manifestação do chamado poder de “atracção” da categoria B (cfr. art.º 3º/2,b) do CIRS (na redacção aplicável

  12. TCAScitado por 2só sumário

    1028/12.3BELRA

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional. Mais deve chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita

  13. TCAScitado por 2só sumário

    06887/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pela causa de pedir, uma vez que no nosso direito processual se acolheu a chamada teoria da substanciação, segundo a qual, não basta que o autor formule uma pretensão, devendo

  14. TCAScitado por 2só sumário

    08092/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    vista ao cálculo da parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, podia o próprio contribuinte, de harmonia com o artº

  15. TCAScitado por 2só sumário

    08645/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação. Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita