Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção com base nas posições manifestadas pelas partes nos respetivos articulados e na prova documental junta aos autos, no âmbito e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, e sendo a mesma sustentável e compatível com os meios de prova em causa, este Tribunal ad quem não tem fundamento para alterar a decisão dos factos impugnada. II – Não estando demonstrado que a ré tivesse prestado informação imperfeita, que não era “verdadeira e segura”, agindo com negligência grosseira e indesculpável e que em violação da boa fé não “tivesse informado correctamente a Autora sobre as reais características da sua linha de atendimento”, não incorre em responsabilidade pré-contratual, por violação das regras da boa fé previstas no artigo 227.° do Código Civil. III – Sendo os valores mencionados no caderno de encargos meramente indicativos - histórico de chamadas – prevendo-se a possibilidade de ocorrerem variações como constava das peças do procedimento postas a concurso, o aumento da duração média das chamadas atendidas em 11% em que a autora fundamenta o pedido de reequilíbrio financeiro, associado à diminuição do número médio de chamadas atendidas, não configura uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. IV - Concluindo-se que a ré não atuou em violação do princípio da boa fé, na fase pré-contratual, nem na fase da execução do contrato e não se tendo demonstrado o requisito da existência de uma alteração anormal das circunstâncias que fundaram a vontade de contratar, nos termos previstos no artigo 437.º, n.º 1, do Código Civil, não se verifica fundamento para alterar o preço unitário das chamadas em virtude do aumento da duração média das chamadas. V – Não tendo a autora cumprido os níveis de serviço previstos no ponto 2.3 do caderno de encargos a que estava contratualmente vinculada e não sendo a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação culpa sua – cfr. ponto 2.3 do caderno de encargos e artigos 762.º, 798.º e 799.º do CC, inexiste fundamento para aplicação pela ré das penalidades à autora, pelo incumprimento dos níveis de serviço nos termos previstos no caderno de encargos.
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