Tribunal Central Administrativo Sul
1.No incidente de intervenção principal provocada trata-se de chamar à causa pessoa que, de per si, pudesse intervir espontaneamente em razão de litisconsórcio necessário ou facultativo ao abrigo do regime do artº 320º CPC ou de coligação subsidiária passiva nos termos do artº 31º -B ex vi 325º nº 2, CPC. 2. No incidente de intervenção acessória provocada previsto nos artºs. 330º e sgts. CPC, trata-se de fazer chamar pessoa, cuja intervenção é meramente facultativa no domínio da causa principal, e assim é porque se traduz em o Requerente incidental, fazer funcionar os pressupostos da acção de regresso ou o direito de regresso que no caso convenha. 3. Na circunstância de a conexão directa da acção de regresso ou direito de regresso que a Requerente pretende fazer valer se verificar com a acção reconvencional por si deduzida, e não com a acção principal propriamente dita deduzida pela A. contra a Requerente, não se verifica o pressuposto exigido no artº331º nº 2 in fine CPC.
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