Tribunal Central Administrativo Sul
I – Na falta de apresentação de declaração de rendimentos no prazo legal, a AT procede à liquidação oficiosa nos termos do disposto no artigo 83.º do CIRC, com base na matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada. II - O artigo 60.º da LGT impõe que, neste caso, se faculte ao contribuinte a oportunidade de exercer o seu direito de audição prévia. III - Não é pelo facto de o contribuinte não cumprir com um dever declarativo a que está legalmente vinculado, que legitima a AT a desrespeitar o direito de participação na definição da sua situação tributária, quando em nenhum momento prévio à emissão da liquidação foi chamado a pronunciar-se. IV - A dispensa de audição prévia inerente às liquidações oficiosas constante no artigo 60.º, nº2, alínea b), da LGT, encontra-se subordinada à prévia notificação para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. V - Em respeito pelo princípio do inquisitório, o Juiz deve realizar todas as diligências ao seu alcance, por forma a atingir a verdade material e, assim, o interesse público, no entanto o mesmo tem de ser interpretado, sopesando as concretas exigências em termos de distribuição do ónus da prova, sob pena de violação inclusive do princípio da igualdade de armas.
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