01258/05.4BEVIS
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
321 resultados nos descritores e sumários
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
todos do CPC, quando o Tribunal aprecia e decide uma questão que não foi chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
também do CCP], tendo o Réu Município, dono da obra, chamado a si o poder de densificar e concretizar o plano de trabalhos apresentado pelo adjudicatário [já contraente ... tempo procedimental, o interessado possa participar na decisão a tomar pela Administração, alegando e chamando a atenção da entidade decisora para o que entenda relevante, sendo que se o interessado
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
exemplo nas situações em que não há pura e simplesmente uma segunda chamada – como será o caso do exame de agregação da Ordem -, e quando a chamada seguinte, já programada
Relator: Pedro Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada
Relator: Pedro Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
Relator: Cristina Flora
dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “facturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código
Relator: Alexandra Alendouro
para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por acto de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros, alegando ter-lhe transferido a obrigação de indemnização ... responsabilidade civil. II – Se o réu invocar ter acção de regresso sobre o chamado, a intervenção acessória é admissível quando resultar do alegado que o chamado nunca podia ser demandado
Relator: Alexandra Alendouro
para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por danos provocados por acto de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros, alegando ter transferido a obrigação de indemnização desses ... responsabilidade civil. II – Quando o réu invocar ter acção de regresso sobre o chamado, a intervenção acessória é admissível quando resultar do alegado que o chamado nunca podia ser demandado
Relator: Helena Ribeiro
ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros para a qual alega ter transferido a obrigação ... A/95, quando o Réu invocar ter ação de regresso sobre o chamado apenas é admissível a intervenção acessória quando resultar do alegado que o chamado, nunca podia ser demandado pelo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
constituição não obedecer aos requisitos legais) que as partes (sócios) tenham manifestado a chamada «affectio societatis», isto é, a intenção cada um de se associar com outros, pondo em comum
Relator: Rosário Pais
exigidas quanto à fundamentação formal do ato tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor
Relator: Pedro Vergueiro
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
Relator: Mário Rebelo
pelos sujeitos passivos mistos assenta em duas fases. 6. A primeira é feita pela chamada «imputação directa». Como o nome indica, esta “fase” consiste numa imputação (directa) dos inputs
Relator: Frederico Macedo Branco
pessoa do presidente do órgão colegial ou de quem o substitua e, ainda, ao chamado “autor popular” [cfr. arts
Relator: Frederico Macedo Branco
termos do nº 3 do art. 134º do CPA, tem em vista os chamados efeitos putativos, devendo ser ponderada com cautela, impondo-se distinguir entre “sanação de ato nulo” (legalmente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pedido ou da matéria de excepção. 5. Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
jurisprudência não são vinculativos. II-O julgador apenas deve obediência à lei; II.1-enquanto ente chamado a aplicar a lei, o julgador deve interpretar a lei segundo os princípios estruturantes
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
constante desse acto. IV. No âmbito da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo