Tribunal Central Administrativo Norte
I. Ocorre excesso de pronúncia, à luz do estatuído pelo artigo 125.º do CPPT, artigo 608 n.º 2, artigo 609.º n.º 1 e artigo 615.º n.º 1 alínea d), todos do CPC, quando o Tribunal aprecia e decide uma questão que não foi chamado a resolver, isto é, quando decide fundamentando com uma causa ou facto jurídico essencialmente diverso da causa de pedir e o seu conhecimento não é oficioso. II. A omissão de pronúncia não se afere pelas razões que fundamentaram o acto tributário impugnado. III. Apesar do dever que sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira recai no sentido de diligenciar por forma a aferir da verdade material, os interessados não estão desobrigados de colaborarem na produção de provas, tal como decorre do estatuido no artigo 59.º da LGT. IV. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. V. Para efeitos de aplicação da norma de isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, cabe ao sujeito passivo provar i) a existência de carências de tesouraria ii) que o financiamento em causa se destinou exclusivamente à cobertura de tais carências de tesouraria.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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