06594/13
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
certo segmento decisório da decisão ancorado em dois distintos e autónomos fundamentos, cada um de per si com aptidão para a ancorar, o recurso da mesma interposto, para que possa ... atacar, sob pena de tal segmento da decisão transitar em julgado enquanto ancorado no fundamento sobre que o recorrente nenhum argumento esgrime tendente ao seu reexame pelo tribunal de recurso