Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da caducidade do direito de liquidar (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), torna-se prematuro julgar inverificada a caducidade sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão. II)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. III)- A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. IV)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. V)- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam a conclusão fundamentada, além do mais, sobre a determinação da matéria colectável, sua comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT). VI)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
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