Tribunal Central Administrativo Sul
1. É nula a sentença recorrida por excesso de pronúncia, na parte em que conheceu da falta de fundamentação formal do despacho de reversão, por referência à insuficiência de bens da devedora originária para solver a dívida exequenda e pela falta de gerência de facto ou efectiva do oponente, quando os mesmos não haviam sido articulados para o efeito na sua petição de oposição; 2. Nos pressupostos para o exercício de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, não figura (só) a inexistência de bens do responsável subsidiário, podendo, também, haver lugar à mesma pela sua insuficiência, bem como não constitui um seu pressuposto a prévia excussão dos bens do mesmo devedor, ainda que o pagamento pelos bens do responsável subsidiário só possa ocorrer depois da excussão dos bens do devedor originário (benefício da excussão); 3. Encontrando-se certo segmento decisório da decisão ancorado em dois distintos e autónomos fundamentos, cada um de per si com aptidão para a ancorar, o recurso da mesma interposto, para que possa ter êxito, salvo a existência de questão de conhecimento oficioso que o impeça, ambos deve atacar, sob pena de tal segmento da decisão transitar em julgado enquanto ancorado no fundamento sobre que o recorrente nenhum argumento esgrime tendente ao seu reexame pelo tribunal de recurso.
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