3163/12.9BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
existem abatimentos, de valor considerável, relacionados com o pagamento de pensão de alimentos que não foram computados, e que esse mesmo erro não assenta em comportamento negligente do Recorrido
70 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
existem abatimentos, de valor considerável, relacionados com o pagamento de pensão de alimentos que não foram computados, e que esse mesmo erro não assenta em comportamento negligente do Recorrido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
único abatimento que sobrevivia no I.R.S., em 2006, era o relativo a pensões de alimentos e estava previsto no citado artº.56, do C.I.R.S., normativo entretanto já revogado pela ... A/2008, de 31/12. 2. O poder paternal compreende a obrigação de prestar alimentos (cfr.artºs.1878, nº.1, e 1874, nº.2, do C.Civil). Não definindo o C.I.R.S. o conceito
Relator: JORGE CORTÊS
taxa” de segurança alimentar mais” é uma compensação financeira anual que incide sobre a área de venda do estabelecimento, entendendo-se como tal toda a área de comércio alimentar, pelo ... grau do benefício obtido com as actividades financiadas pelo “Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais” está relacionado com o volume de produtos alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
tornou necessária, pois que aí se considerou não provado o pagamento das pensões de alimentos, pagamento este que, na perspectiva do ora Recorrente, não esteve na base da fundamentação erigida ... Para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes às pensões de alimentos, o artº 56º do CIRS (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004
Relator: LUÍSA SOARES
Para efeitos da taxa de segurança alimentar mais, se o sujeito passivo comunica à DGAV a àrea do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área ... imprecisão (refere “área de venda”, quando deveria referir área de venda afecta a comércio alimentar), se contextualmente o seu sentido resulta claro e acessível a um destinatário médio
Relator: LUÍSA SOARES
Para efeitos da taxa de segurança alimentar mais, se o sujeito passivo comunica à DGAV a àrea do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área ... imprecisão (refere “área de venda”, quando deveria referir área de venda afecta a comércio alimentar), se contextualmente o seu sentido resulta claro e acessível a um destinatário médio
Relator: VITAL LOPES
entre as empresas submetidas à direcção comum. II - No que à taxa de segurança alimentar mais diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – em que o legislador ... sujeito passivo comunica à DGAV a área do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta
Relator: VITAL LOPES
Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais
Relator: VITAL LOPES
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; 2. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto ... consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA
Relator: VITAL LOPES
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; 2. Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto ... consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA
Relator: JORGE CORTÊS
taxa de segurança alimentar mais” tem carácter compensatório do benefício obtido pelo contribuinte com a existência de serviços de prevenção e segurança alimentar. 2. O carácter compensatório resulta
Relator: BENJAMIM BARBOSA
chamar quaisquer especialistas para recolha de amostras, com vista à sua análise, de géneros alimentares que aparentemente possam estar impróprios para consumo. VIII - A recolha dessas amostras deve ser ordenada ... Execução Permanente que prevêem os procedimentos a adoptar em caso de surto de toxinfecção alimentar, o oficial de dia que sem autorização da cadeia de comando convoca técnicos do Laboratório
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II. Se os vícios de falta de fundamentação formal
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica. II - A Recorrente como empresa do sector da distribuição, não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Taxa de Segurança Alimentar Mais é um tributo com configuração de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica
Relator: LUÍSA SOARES
Taxa de Segurança Alimentar Mais” (TSAM) é uma contribuição financeira; II- Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto
Relator: JORGE CORTÊS
taxa de segurança alimentar mais é uma contribuição financeira