Tribunal Central Administrativo Sul

06688/13

Data
2014-04-30
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I. De acordo com o preceituado no artº 693º-B do CPC, é de admitir a junção, a título excepcional, de documentos que só com o julgamento em 1ª instância se tornou necessária, pois que aí se considerou não provado o pagamento das pensões de alimentos, pagamento este que, na perspectiva do ora Recorrente, não esteve na base da fundamentação erigida pela Administração para sustentar a não consideração, in casu, dos abatimentos a que se reporta o artigo 56º do CIRS, ou seja, a necessidade de tais documentos era imprevisível antes dessa decisão. II. Para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes às pensões de alimentos, o artº 56º do CIRS (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, aplicável à data dos factos) impunha a verificação de dois requisitos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas e que (ii) tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil. III. Não tendo sido questionado no acto impugnado o requisito do efectivo pagamento da pensão de alimentos e verificando-se documentalmente comprovado, como se concluiu, que o requisito respeitante à fonte da obrigação do pagamento das pensões de alimentos – a existência de sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil – nada mais se impunha à sentença apreciar para julgar a impugnação procedente, pelo que padece a mesma de erro de julgamento.

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