Tribunal Central Administrativo Sul

199/20.0 BELRS

Data
2023-06-22
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para efeitos da taxa de segurança alimentar mais, se o sujeito passivo comunica à DGAV a àrea do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não a que resulta dos coeficientes de ponderação sobre a área de venda do estabelecimento, previstos no art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio. II- O acto tributário considera-se devidamente fundamentado mesmo se contém uma imprecisão (refere “área de venda”, quando deveria referir área de venda afecta a comércio alimentar), se contextualmente o seu sentido resulta claro e acessível a um destinatário médio.

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