73 resultados nos descritores e sumários

  1. TCAScitado por 3só sumário

    715/11.8BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº ... mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº

  2. TCAScitado por 1só sumário

    07347/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº ... mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº

  3. TCAScitado por 1só sumário

    04771/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº ... mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº

  4. TCASsó sumário

    05859/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    isenção da penhora de instrumento de trabalho da prova da impossibilidade de manutenção da actividade profissional do executado e dos consequentes, graves e irreparáveis prejuízos para a mesma actividade profissional ... como da indispensabilidade do bem penhorado quanto ao exercício da dita actividade profissional

  5. TCAScitado por 1só sumário

    03655/09

    Relator: ANA PINHOL

    despesas que têm carácter estritamente profissional e aquelas que não têm ligação com a actividade profissional do sujeito passivo, excluindo expressamente as despesas sumptuárias, com diversão ou de representação

  6. TCASsó sumário

    12302/15

    Relator: CATARINA JARMELA

    exercício de profissão – in casu estamos perante uma interdição de exercício de uma actividade profissional, a de segurança privada -, assegurados pelo art. 47º, da CRP. II – Da norma ... 34/2013, de 16/5, decorre que o cancelamento do cartão profissional para o exercício da actividade de segurança privada é a única decisão possível para a entidade administrativa no caso

  7. TCASsó sumário

    270/12.1BEFUN

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    Todos os elementos bancários respeitantes à actividade profissional de advogado, quer estejam na sua posse ou na posse de terceiro, estão abrangidos pelo segredo profissional. 2. Esse segredo vincula não

  8. TCASsó sumário

    09364/12

    Relator: CATARINA JARMELA

    pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado. II – Para o efeito o Tribunal Constitucional entendeu que a não renovação do cartão profissional de segurança privado é reconduzível ... suficientemente forte entre o tipo legal de crime efectivamente preenchido e o tipo de actividade profissional cuja inibição se pretende induzir através da norma sob escrutínio, conexão que afasta

  9. TCASsó sumário

    2003/08.8BELSB

    Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    impõe o diploma uma maior exigência nos meios de prova do exercício de actividade profissional, por forma a dificultar a fraude e o acesso indevido aos benefícios sociais

  10. TCASsó sumário

    196/19.8BEALM-A-S1

    Relator: MARIA HELENA FILIPE

    doença que se expressam e decompõem naquele documento, em ‘incapacitante para a sua actividade profissional’ e, ‘exigindo cuidados inadiáveis e imprescindíveis’. IV - Assim, a impossibilidade absoluta, grave, debilitante ao ponto

  11. TCASsó sumário

    2324/18.1BELSB-A

    Relator: JORGE PELICANO

    exercício da profissão de enfermagem. II. A sanção disciplinar de suspensão do exercício da actividade profissional até cinco anos está reservada para as infracções graves que afectem a dignidade