Tribunal Central Administrativo Sul

02782/99

Data
2004-12-02
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I- Os actos administrativos devem ser fundamentados , externando de forma acessível o percurso cognoscitivo da Administração . II)- O acto impugnado ao adoptar um critério genérico e abstracto na avaliação da actividade profissional das recorrentes - « óptica de sentido lato » - , sem explicitar em que consiste , não está devidamente fundamentado . III)- Acresce que tal « critério de sentido lato » não vinha no aviso de abertura , pelo que desta forma , ainda que o acto não estivesse fundamentado , sempre ocorreria o vício de violação de lei , por violação do aviso de abertura . IV)- Nos casos em que está em causa um juízo de discricionaridade técnica, exige-se uma fundamentação clara e « acessível » - artº 268º , 3 , da CRP - , o que a adopção de um critério genérico e abstracto não satisfaz , de todo IV)- Daí que , vindo a candidata posicionada , em 1º lugar , a recorrida particular , a ser beneficiada em relação à recorrente , o júri tenha violado , ainda , o disposto nos artºs 5º , 9º , 26º , 27º e 32º , do DL nº 498/98 , de 30-12 , na redacção do DL nº 215/95 , de 22-08 .

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