Tribunal Central Administrativo Sul
I - As providências cautelares conservatórias, tal como o adjectivo sugere, visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente aquando da ocorrência do litígio a dirimir na acção principal. II - Tendo as providências conservatórias como, finalidade manter o statu quo; perante a ameaça de um dano irreversível, destinando-se a manter inalterada a situação que preexiste à acção, acautelando tal situação, de facto ou de direito, evitando alterações prejudiciais, o seu efeito, em caso de deferimento do pedido, pode ser apontado como paradigma nas providências. cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos. III - O disposto no art° 95°, n°1 do CPTA tem paralelo na norma contida i no art° 664° do CPC, onde se estipula que "0 juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação, das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264°. " IV - Da conjugação do disposto no art° 664° e art° 264° do CPC resulta que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere os factos jurídicos de que a parte faz derivar a sua pretensão formulada em juízo. V - Tendo sido identificada como "antecipatória" a providência cautelar que se solicitou ao tribunal e o juiz qualificado tal providência como "conservatória", este apenas aplicou regras de direito diversas na qualificação jurídica de tal providência cautelar, não tendo ocorrido qualquer violação do disposto no ar? 95°, n°1 do CPTA. VI A não suspensão de eficácia de um despacho que terá como consequência imediata a revogação de outro que havia reconhecido à requerente o direito à aposentação, tem como consequência o restabelecimento da situação profissional activa da requerente, como devido regresso ao exercício de funções que desempenhava, e, pretendendo esta manter a sua situação de aposentada, tutelada pelo despacho revogado com o acto a suspender, é assim manifesto estar-se perante um receio da constituição de uma situação de facto consumado, situação que a verificar-se tornará inútil a decisão que vier a ser proferida na acção principal, por entretanto se consumar de facto a situação que a recorrida queria evitar, verificando-se o requisito do periculum in mora, consagrado no art° 120°, n°1-b) do OPTA. VII - Nos termos do disposto no art° 120°, n°1-b) do CPTA, o juízo de probabilidade da existência do direito invocado assenta no requisito negativo de que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular" no processo principal, bastando-se a lei com um juízo negativo de não-improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória.
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