Tribunal Central Administrativo Sul

05859/12

Data
2012-08-08
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). 2. Na diligência de penhora realizada em execução fiscal deverão aplicar-se as limitações genéricas à penhorabilidade de bens previstas nos artºs.822 a 824-A, do C.P.Civil, nomeadamente o regime de impenhorabilidade relativa previsto no artº.823, do mesmo diploma. 3. No âmbito do processo tributário, a penhora de veículos automóveis de aluguer, vulgo táxis, deve, além do mais, seguir a tramitação prevista no artº.222, do C.P.P.T. 4. O artº.823, nº.2, do C.P.Civil (na redacção resultante do dec.lei 38/2003, de 8/3), consagra a isenção de penhora por parte dos instrumentos de trabalho e objectos indispensáveis ao exercício da actividade do executado, ressalvadas as situações previstas nas diversas alíneas da norma, nomeadamente, ser o próprio executado a indicar os bens à penhora. Encontramo-nos perante uma situação de impenhorabilidade relativa de cariz processual que se filia em motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade consubstanciados nos interesses vitais do executado, dado assegurarem a este e ao seu agregado familiar um mínimo de condições de vida. 5. O artº.823, nº.2, do C.P.Civil, não faz depender a aplicação do regime de isenção da penhora de instrumento de trabalho da prova da impossibilidade de manutenção da actividade profissional do executado e dos consequentes, graves e irreparáveis prejuízos para a mesma actividade profissional, tal como da indispensabilidade do bem penhorado quanto ao exercício da dita actividade profissional.

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