963/19.2BELRA
Relator: SOFIA DAVID
178/2006, de 05/09; VIII - O tratamento de resíduos, por si só, é uma actividade perigosa e que pode trazer riscos para o ambiente e a saúde pública. Daí
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOFIA DAVID
178/2006, de 05/09; VIII - O tratamento de resíduos, por si só, é uma actividade perigosa e que pode trazer riscos para o ambiente e a saúde pública. Daí
Relator: Teresa Sousa
força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades; II - “Uma actividade é excepcionalmente perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar graves danos, isto ... actividade e que os prejuízos são anormais ou especiais quando ultrapassam os pequenos transtornos e prejuízos que são inerentes à actividade administrativa e que decorrem da natureza da própria actividade
Relator: Rui Pereira
actividade nela desempenhada, posto que se tratava de um complemento fixo da sua remuneração; VI – Tal prescrição legal não significava que só seria atribuído aos funcionários que exercessem actividades perigosas ... excluía dessa retribuição nenhuma categoria funcional, como também era omisso na identificação das actividades que envolviam perigo e, portanto, das que deviam ser contempladas com aquele subsídio e, muito menos
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
exigências específicas de ordem pública, tais como higiene, saúde ou segurança, decorrentes de perigo da actividade exercida
Relator: TERESA DE SOUSA
legalidade ou ilegalidade da actividade exercida pelo seu inquilino é manifesta, principalmente estando em causa, como é o caso, uma actividade industrial potencialmente geradora de perigos diversos para o imóvel ... reclamação em defesa da Lei e do interesse geral; V - Quanto à legitimidade activa específica deste meio processual tem de ser aferida pela circunstância de o autor ser titular
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
execução imediata do acto suspendendo não resulta perigo para a saúde e interesses públicos. IV - Os prejuízos resultantes do exercício de uma actividade ou de perda de clientela são
Relator: CRISTINA SANTOS
operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha, o de perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo, o em actividade de natureza operacional, o ou susceptível de implicar perigosidade
Relator: Rui Pereira
visa a concretização de uma das garantias preventivas da imparcialidade, que norteiam a actividade da Administração e também o procedimento administrativo, e encontra a sua consagração no artigo 266º ... risco de parcialidade na actividade administrativa, enquanto a segunda tem por finalidade esclarecer a verdade material, prescrevendo o contraditório, não pondo em perigo a imparcialidade que o artigo 44º
Relator: SOFIA DAVID
obstáculos que pudessem oferecer perigo para a circulação, nos termos do Código da Estrada (CE); VI- A EP responde pelos danos provocados por quaisquer actividades com obras na estrada
Relator: Cristina dos Santos
cargo que exerciam e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade. 3. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso ... conhecimento oficioso. 4. O pressuposto do periculum in mora na vertente específica do perigo de infrutuosidade da sentença refere-se ao acervo de prejuízos previsíveis para o requerente cautelar
Relator: CARLOS ARAÚJO
credencial oferecida pelos mesmos a seu favor, sem que tal implique a sua ilegitimidade activa. II Não existe evidência da procedência do pedido a formular no processo principal, por não ... vida condigno” dos mesmos , não é possível dar por demonstrado o requisito do “perigo na demora” referido no artº 120º/1/c) do CPTA
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
previsão da norma, legal ou regulamentar, que determine o dever de adoptar determinado comportamento (activo). ii) A não adopção do comportamento normativamente pré-determinado pelos sujeitos passivos do dever ... patologias poderá acarretar. V – A operacionalidade do dever de vigilância existe em relação a perigos representáveis por um avaliador prudente. Assim, sempre que a patologia especial não seja comunicada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vista a assegurar a prossecução dos objectivos que a justificam: a economia de actividade processual e a coerência ou uniformidade de julgamento (cfr.artº.267, do C.P.Civil). 2. Em sede ... probatória e respectiva cognição) e mesmo de prestígio das decisões judiciais, pois desaparecerá o perigo de uma pluralidade de decisões sobre infracções conexas se contradizerem materialmente. 4. Esta conexão pode
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tradicional requisito, comum às providências cautelares, do "periculum in mora". Deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados em regras de experiência comum ... cobrança do crédito tributário não tem, obrigatoriamente, que ter por fundamento uma conduta activa (tentativa de dissipação do património pré-existente) do sujeito passivo de imposto
Relator: Cândido de Pinho
seio de um processo concreto e no quadro do exercício concreto da sua actividade jurisdicional; 2ª- porque a tanto não obsta a circunstância de a norma não dizer respeito ... considerar de privilégio em relação às partes do processo, não é de molde a perigar o equilíbrio de posições que recorrente e recorrido nele ocupam, não destroi a ideia
Relator: Xavier Forte
direitos e interesses individuais , legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » , consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações , para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador ... pontos 3 e 4 , da matéria de facto provada , direito que ficou em perigo com o despacho ora impugnado . VI)- A requerente não demonstrou existirem circunstâncias concretas que levem
Relator: RUI PEREIRA
prisão preventiva –, na medida em que impede aquele de continuar a prestar a sua actividade à entidade empregadora pública, justifica que esta deixe de pagar-lhe a correspondente remuneração, enquanto ... requisito do “periculum in mora”, prende-se com a verificação da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição
Relator: Gomes Correia
I)- O nosso sistema jurídico acolhe a teoria sobre a natureza da
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não