Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para que exista responsabilidade pelo risco, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos especificados no artigo 8º do DL. nº 48051, de 21.11.67: a) ocorrência de prejuízos especiais ou anormais; b) que sejam devidos ao funcionamento de serviços ou ao exercício de actividades excepcionalmente perigosas; e, c) inexistência de caso de força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades; II - “Uma actividade é excepcionalmente perigosa quando for razoável esperar que dela possam resultar graves danos, isto é, danos que superem o que é normal esperar de uma qualquer outra actividade e que os prejuízos são anormais ou especiais quando ultrapassam os pequenos transtornos e prejuízos que são inerentes à actividade administrativa e que decorrem da natureza da própria actividade e se configuram como o custo a suportar pela integração social, ou seja, são danos que vão onerar pesada e especialmente apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais.”; III - Porque a transfusão efectuada consubstanciava um acto médico vulgar e corrente não era previsível que a mesma pudesse vir a provocar mais perigos do que aqueles que normalmente lhe estão associados, os quais não incluem o dano de uma intensidade tão forte como o que atingiu o marido da recorrente, pelo que a mesma, no momento em que foi realizada, não podia ser qualificada como uma actividade excepcionalmente perigosa.
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