283/10.8 BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nº1, do CIRC que os pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, exceto se for feita
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nº1, do CIRC que os pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, exceto se for feita
sucursais com representação permanente em Portugal, não podem beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo
Organismo de Investimento Alternativo (OIA) de capital de risco sob forma societária e regime fiscal aplicável a este tipo
organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob forma societária e regime fiscal aplicável a este tipo
organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob forma societária e regime fiscal aplicável a este tipo
organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob a forma societária e regime fiscal aplicável a este tipo
âmbito do RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, o que conta é a criação de postos de trabalho na sequência do investimento e não um aumento líquido de trabalhadores
Pagamentos a entidades localizadas em territórios com regime fiscal claramente mais favorável – Inversão do ónus – Indedutibilidade do gasto e tributação autónoma – Arts
Mais-valias imobiliárias de não residentes. Residente em país com regime fiscal mais favorável. Taxa. Arts
Regime fiscal aplicável aos ex-residentes (artigo 12º-A do CIRS); conceito de residente (alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do artigo 16.º do CIRS
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Sector do ambiente. Ilegalidade normativa e consequente desaplicação do artigo 2.º da Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, por violação
regime fiscal aplicável ex- residentes – aplicação da alínea a) do nº 1 do art. 2º-A do CIRS aos contribuintes com estatuto de residência parcial-momento em que o contribuinte
não habitual (RNH). Rendimentos de Capitais obtidos no estrangeiro devidos por entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável. Rendimentos expressos em moeda sem curso legal em Portugal
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável
Relator: ISABEL FERNANDES
lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação ... constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. Ao invés do regime anterior, plasmado no artº.239, nº.2, C.P.T., não é, na actualidade, necessária
Sujeição a PEC após alteração de regime de transparência fiscal para regime geral
Relator: ANTONIO VITORINO
tida como uma discriminação arbitraria, pois que, considerando o regime do arrendamento para habitação antes e depois do Regime do Arrendamento Urbano como "situações da vida potencialmente equiparaveis ... discriminação em causa funda-se na materialidade das alterações introduzidas pelo proprio Regime de Arrendamento Urbano no regime locativo, que, assim, ao redefinirem a posição das partes no contrato
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ilegalidade do próprio acto. 3. O regime de audição prévia não se pode aplicar no âmbito do processo de execução fiscal e, mais especificamente, no incidente de prestação de garantia ... vista à suspensão da execução, dado que a execução fiscal é um processo judicial ao qual não se aplica o regime de audição prévia previsto no artº.60, da L.G.Tribut
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum ... seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode