Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 28160
- Data
- 2025-09-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Implicações fiscais decorrentes da conversão de sociedade anónima em organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob a forma societária e regime fiscal aplicável a este tipo de OIA.
Texto integral (1558 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.23º - Fundos de capital de risco
Assunto: Implicações fiscais decorrentes da conversão de sociedade anónima em organismo de
investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob a forma societária e regime fiscal
aplicável a este tipo de OIA.
Processo: 28160, com despacho de 2025-05-03, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em análise prende-se com as implicações fiscais decorrentes da conversão
de uma sociedade anónima num organismo de investimento coletivo (OIC) sob forma
societária, no período em que tal conversão ocorre, bem como o regime de tributação
aplicável a tal OIC, e ainda a aplicação deste regime fiscal após a conversão da
Requerente em OIA de capital de risco, em particular no que diz respeito à distribuição
de lucros ao seu acionista, pessoa singular.
Concretamente, está em causa a conversão de uma sociedade anónima (sociedade X)
num organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob forma
societária, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do regime de gestão de
ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, adota
também o tipo de sociedade anónima.
1. Os Organismos de Investimento Coletivos (OIC) são regulados no regime de gestão
de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril. De
acordo com o artigo 2.º do RGA, os OIC são definidos como " instituições, dotadas ou
não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais
obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.".
2. Em conformidade com o artigo 5.º do mesmo regime, os OIC subdividem-se em dois
tipos: os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os
organismos de investimento alternativo (OIA).
3. Por sua vez, os OIA subdividem-se, de acordo com o n.º 1 do artigo 208.º do RGA,
em OIA imobiliário, OIA de capital de risco, OIA de créditos, existindo, ainda, uma
categoria residual e aberta de OIA.
4. Importa ainda referir que, nos termos do artigo 3.º do RGA, os OIC podem assumir
diferentes formas jurídicas, consoante tenham ou não personalidade jurídica:
- Forma Societária, sob a designação de sociedade de investimento coletivo (SIC); ou
- Forma Contratual, sob a designação de fundo de investimento.
5. Em termos fiscais, um OIA de capital de risco, de uma sociedade anónima residente
em território português, é sujeito passivo de IRC, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º do Código do IRC (CIRC).
6. No entanto, aos OIA de capital de risco, independentemente de adotarem a forma
contratual ou societária, desde que se constituam e operem de acordo com a legislação
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nacional, bem como aos respetivos participantes/acionistas, é aplicável o regime
especial de tributação previsto no artigo 23.º do EBF. Este regime foi alterado pela Lei
n.º 31/2024, de 28 de junho, que aprovou medidas fiscais destinadas à dinamização do
mercado de capitais.
7. No caso em apreço, trata-se da conversão de uma sociedade anónima num OIA de
capital de risco sob forma societária, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo
61.º do RGA, adota o tipo de sociedade anónima.
8. À partida, a conversão da Requerente em OIA de capital de risco remete-nos para o
regime da transformação de sociedades, previsto no artigo 72.º do CIRC. Nos termos do
n.º 1 desse artigo, a transformação de sociedades não implica a alteração do regime
fiscal que vinha sendo aplicado nem determina, por si só, quaisquer consequências em
matéria de IRC, mesmo quando ocorra a dissolução da anterior.
9. O artigo 72.º do CIRC aplica-se, fundamentalmente, aos tipos de sociedades
previstos no Código das Sociedades Comerciais (CSC) e ao disposto no artigo 130.º do
mesmo, incluindo a transformação de sociedades civis puras noutro tipo de sociedades,
conforme resulta do disposto no n.º 2 daquele artigo.
10. No plano jurídico, a transformação de sociedades encontra-se regulada nos artigos
130.º a 140.º do CSC, sendo que o artigo 130.º dispõe, no seu n.º 1, que as sociedades
constituídas segundo um dos tipos enumerados no n.º 2 do artigo 1.º, podem,
posteriormente, adotar um desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato. Também
as sociedades constituídas nos termos do artigo 980.º do Código Civil podem,
posteriormente, adotar um dos tipos de sociedade comercial previstas naquele artigo.
11. Uma vez que os OIC sob forma societária, incluindo os OIA de capital de risco sob
forma societária, assumem a forma legal de sociedade anónima, e dado que a
Requerente já se encontra constituída como sociedade anónima, à luz do disposto no
n.º 1 do artigo 130.º do CSC, parece não existir qualquer transformação do tipo legal de
sociedade. A Requerente mantém o mesmo tipo societário - sociedade anónima -
adaptando-se apenas às características (específicas) dos OIC.
12. Portanto, do ponto de vista fiscal, não é possível integrar no conceito de
"transformação" a conversão de uma sociedade anónima num OIC sob forma societária,
no caso concreto, um OIA de capital de risco sob forma societária (também este uma
sociedade anónima).
13. Refira-se, ainda, que a Requerente mantém a sua personalidade jurídica, sendo que
a conversão em causa não opera a sua extinção e o nascimento de uma nova entidade
(OIC).
14. Assim, na situação em concreto, também não ocorre qualquer tipo de transmissão
de um ente jurídico para outro, que implique a existência de um fluxo financeiro ou real,
pelo que a mera conversão da Requerente num OIA de capital de risco sob forma
societária não faz despoletar qualquer facto tributário. As alterações verificadas dão-se
apenas ao nível do regime fiscal aplicável.
15. Mesmo ao nível do acionista, também, na sua esfera, não faz despoletar qualquer
facto tributário. A participação de 100% que detém na Requerente, antes da conversão,
mantém-se após aquela ser convertida em OIA de capital de risco.
16. Quanto ao enquadramento fiscal aplicável no período de tributação da conversão,
no plano jurídico, não existe nenhuma norma específica que preveja o tratamento fiscal
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aplicável à conversão da sociedade num OIA de capital de risco sob forma societária.
17. Pelo que a solução há de, necessariamente, constar das regras do próprio CIRC,
sendo certo que não se aplica o disposto no artigo 72.º do CIRC, que, como vimos,
regula, exclusivamente, situações em que ocorre uma transformação de sociedades.
18. Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o
lucro tributável no período da conversão da sociedade num OIA de capital de risco sob
forma societária, o enquadramento da Requerente, em sede de IRC, deve ser aferido na
data em que se dá o facto gerador de imposto, de acordo com o previsto no n.º 9 do
artigo 8.º do CIRC, ou seja, no último dia do período de tributação.
19. Assim, tendo em conta que, no último dia do período de tributação em que ocorra a
conversão, a Requerente terá a natureza jurídica de um OIA de capital de risco sob
forma societária, o regime que lhe deve ser aplicável é o previsto no artigo 23.º do EBF,
regime esse que lhe deverá ser aplicável com respeito a todo o período em que ocorra a
conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia desse período. E o
mesmo acontecerá relativamente aos períodos subsequentes.
20. Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do EBF, os rendimentos respeitantes a unidades
de participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1, pagos ou
colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante
operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou IRC, à taxa de 10%,
salvo disposição legal em contrário.
21. Ora, quanto à aplicação deste regime fiscal após a conversão da Requerente em
OIA de capital de risco, em particular no que diz respeito à distribuição de lucros ao seu
acionista, pessoa singular, cumpre esclarecer se o n.º 2 do artigo 23.º do EBF será
aplicável e se a Requerente, na qualidade de substituto tributário, deverá proceder à
retenção na fonte de IRS, à taxa de 10%, sobre esses lucros.
22. O artigo 23.º do EBF não faz qualquer distinção quanto à origem temporal dos
lucros - se gerados antes ou após a conversão de uma sociedade anónima em OIA de
capital de risco ou de créditos, determinando apenas que são sujeitos a retenção os
rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.
23. Parece, assim, que, nos termos do referido nº 2 do artigo 23.º do EBF, a retenção na
fonte deve atender ao momento em que os lucros ou rendimentos são pagos ou
colocados à disposição dos respetivos titulares.
24. Assim, uma vez concluído o processo de conversão da Requerente em OIA de
capital de risco, os rendimentos das unidades de participação que venham a ser
distribuídos ao acionista, pessoa singular, ficarão abrangidos pelo regime previsto no n.º
2 do artigo 23.º do EBF, que determina a aplicação de uma taxa de retenção na fonte,
de 10%, sobre o respetivo rendimento.
25. Por fim, o enquadramento descrito nos pontos anteriores não prejudica a eventual
aplicação da cláusula geral anti-abuso prevista no artigo 38.º da LGT, caso se
verifiquem os respetivos pressupostos.
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