Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 60º do CIRC (na redacção aplicável) são imputados aos sócios residentes em território português, na proporção da sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável.
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