Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 27586

Data
2026-01-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

ICE - As sucursais com representação permanente em Portugal, não podem beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF

Texto integral (559 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas Assunto: ICE - As sucursais com representação permanente em Portugal, não podem beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF Processo: 27586, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A entidade em causa pretendia clarificar se, sendo uma sucursal com representação permanente em Portugal, poderia beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF, relativamente aos lucros que sejam retidos na esfera da Sucursal em Portugal, na rúbrica de resultados transitados. O ICE constitui um incentivo à capitalização das empresas, que opera por dedução ao lucro tributável. De acordo com o n.º 1 do artigo 43.º-D do EBF: "Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis." Como decorre expressamente da leitura da norma supra, apenas os sujeitos passivos aí elencados "com sede ou direção efetiva em território português", estão abrangidas pelo âmbito de aplicação subjetivo do benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF. Ora, atenta a formulação utilizada pelo legislador na redação da norma, resulta, de forma clara, que o referido benefício fiscal se aplica somente a sujeitos passivos residentes. Note-se que, embora as sucursais de sociedades comerciais com sede no estrangeiro sejam sujeitos passivos de IRC, tributados relativamente ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável situado em território português, em regra, não têm capital social e não distribuem resultados, apenas procedem à sua imputação à sociedade mãe. Com efeito, tratando-se de uma sucursal de uma entidade não residente que desenvolve a sua atividade no território português, a mesma não tem personalidade jurídica própria e independente da empresa-mãe, constituindo uma extensão dessa sociedade não residente, possuindo, no entanto, personalidade tributária no território nacional, sendo considerada como um sujeito passivo de IRC não residente com estabelecimento estável. Tal estabelecimento estável terá efetivamente de cumprir todas as obrigações fiscais e contabilísticas estabelecidas na legislação portuguesa. O Código do IRC consagra, para o estabelecimento estável, situado em território Processo: 27586 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA português, de sociedades e outras entidades que aqui não tenham sede ou direção efetiva, o princípio da tributação autónoma e separada, pelo que, nesses termos, o IRC incide sobre o lucro que for imputável ao estabelecimento estável (alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC), determinado, com as necessárias adaptações, segundo as regras estabelecidas para as sociedades residentes (art.º 55.º, n.º 1 do CIRC). Em face do exposto, conclui-se que, na formulação da norma prevista no n.º 1 do artigo 43.º-D do EBF, foi intenção do legislador clarificar que a mesma se aplica somente a sujeitos passivos residentes, pelo que a requerente, sendo uma sucursal com representação permanente em Portugal, não poderá beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF. Processo: 27586 2
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