Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 27586
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
ICE - As sucursais com representação permanente em Portugal, não podem beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF
Texto integral (559 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.43º-D - Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Assunto: ICE - As sucursais com representação permanente em Portugal, não podem beneficiar
do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D
do EBF
Processo: 27586, com despacho de 2024-12-30, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A entidade em causa pretendia clarificar se, sendo uma sucursal com representação
permanente em Portugal, poderia beneficiar do Regime Fiscal de Incentivo à
Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF, relativamente aos lucros
que sejam retidos na esfera da Sucursal em Portugal, na rúbrica de resultados
transitados.
O ICE constitui um incentivo à capitalização das empresas, que opera por dedução ao
lucro tributável.
De acordo com o n.º 1 do artigo 43.º-D do EBF:
"Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito
público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, pode ser
deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que
corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de
cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais, ao montante dos
aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis."
Como decorre expressamente da leitura da norma supra, apenas os sujeitos passivos aí
elencados "com sede ou direção efetiva em território português", estão abrangidas pelo
âmbito de aplicação subjetivo do benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do EBF.
Ora, atenta a formulação utilizada pelo legislador na redação da norma, resulta, de
forma clara, que o referido benefício fiscal se aplica somente a sujeitos passivos
residentes.
Note-se que, embora as sucursais de sociedades comerciais com sede no estrangeiro
sejam sujeitos passivos de IRC, tributados relativamente ao lucro tributável imputável ao
estabelecimento estável situado em território português, em regra, não têm capital social
e não distribuem resultados, apenas procedem à sua imputação à sociedade mãe.
Com efeito, tratando-se de uma sucursal de uma entidade não residente que
desenvolve a sua atividade no território português, a mesma não tem personalidade
jurídica própria e independente da empresa-mãe, constituindo uma extensão dessa
sociedade não residente, possuindo, no entanto, personalidade tributária no território
nacional, sendo considerada como um sujeito passivo de IRC não residente com
estabelecimento estável. Tal estabelecimento estável terá efetivamente de cumprir
todas as obrigações fiscais e contabilísticas estabelecidas na legislação portuguesa.
O Código do IRC consagra, para o estabelecimento estável, situado em território
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português, de sociedades e outras entidades que aqui não tenham sede ou direção
efetiva, o princípio da tributação autónoma e separada, pelo que, nesses termos, o IRC
incide sobre o lucro que for imputável ao estabelecimento estável (alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º do CIRC), determinado, com as necessárias adaptações, segundo as regras
estabelecidas para as sociedades residentes (art.º 55.º, n.º 1 do CIRC).
Em face do exposto, conclui-se que, na formulação da norma prevista no n.º 1 do artigo
43.º-D do EBF, foi intenção do legislador clarificar que a mesma se aplica somente a
sujeitos passivos residentes, pelo que a requerente, sendo uma sucursal com
representação permanente em Portugal, não poderá beneficiar do Regime Fiscal de
Incentivo à Capitalização das Empresas, previsto no artigo 43.º-D do EBF.
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