Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11836

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sujeição a PEC após alteração de regime de transparência fiscal para regime geral

Texto integral (436 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 6.º Assunto: Sujeição a PEC após alteração de regime de transparência fiscal para regime geral Processo: 2017 1130 - PIV 11836, sancionado por despacho de 2017-08-31, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: O sujeito passivo requerente vem solicitar informação vinculativa sobre a sujeição a pagamento especial por conta no período de tributação de 2017 após, no decorrer do período de tributação de 2016, ter alterado o contrato de sociedade e, consequentemente, o enquadramento fiscal da sociedade em IRC, deixando de estar enquadrada no regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC). De acordo com a informação constante no sistema de gestão e registo de contribuintes, o sujeito passivo requerente encontra-se coletado pela atividade CAE 66220 atividades de mediadores de seguros, desde 2013-07-01. É referido no pedido que a requerente, até 26 de dezembro de 2016, era uma sociedade unipessoal, enquadrada no regime de transparência fiscal. Nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Código do IRC, o facto gerador do imposto considera-se verificado no último dia do período de tributação. Ou seja, esse é o momento que releva para efeitos do enquadramento tributário do sujeito passivo no período de tributação. À data do vencimento da obrigação do pagamento especial por conta relativo ao período de tributação de 2016, março de 2016, a entidade era uma sociedade unipessoal exercendo a atividade de mediação de seguros, enquadrada no regime de transparência fiscal conforme declarado no pedido. Assim, não haveria obrigatoriedade de proceder àquele pagamento, se a mesma entendesse que as condições do regime se manteriam até ao final do período de tributação de 2016. Todavia, caso, no final do período se constatasse que não reunia os requisitos de enquadramento naquele regime de tributação, a falta do pagamento especial por conta estaria sujeita às respetivas cominações legais, nomeadamente, juros compensatórios e penalização de natureza contraordenacional (coima). Na sequência da alteração do contrato de sociedade constata-se que em dezembro de 2016, a sociedade passou de unipessoal por quotas a sociedade por quotas com o capital social, atualmente, distribuído por dois sócios, sendo que o sócio profissional detém 74%. Nestas condições, a sociedade não reúne os requisitos de enquadramento na transparência fiscal nem nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC nem nos termos da subalínea 1) da mesma alínea. Assim, no período de tributação de 2016 a entidade requerente fica enquadrada no regime geral sendo que o pagamento especial por conta relativo a este período é devido e a sua falta é sujeita a juros compensatórios e coima. Processo: 1
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