Tribunal Central Administrativo Sul
1. Actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do C. I. M. I. (cfr.artº.38, do C.I.M.I.), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12. 2. A jurisprudência tem, uniformemente, defendido que o exercício do direito de audição constitui uma relevante manifestação do princípio do contraditório, numa dimensão qualificada do princípio da participação prevista em sede administrativa, na medida em que permite ao contribuinte apresentar a sua argumentação e promover as provas que entenda necessárias a suportá-la, por forma a contrapor a sua posição à potencialmente assumida pela A. Fiscal, com a ulterior finalidade de a demover da prática do acto tributário que lhe diz respeito. Constituindo um princípio estruturante da actividade administrativo-tributária, a sua violação ou incorrecta realização comporta a violação de uma formalidade essencial que se assume determinante para a ilegalidade do próprio acto. 3. O regime de audição prévia não se pode aplicar no âmbito do processo de execução fiscal e, mais especificamente, no incidente de prestação de garantia com vista à suspensão da execução, dado que a execução fiscal é um processo judicial ao qual não se aplica o regime de audição prévia previsto no artº.60, da L.G.Tributária, visto que este regime somente é aplicável no âmbito do procedimento tributário, conclusão que se retira da exegese do mesmo artº.60, da L.G.Tributária. Tratando-se de um acto processual, e não procedimental, não é aplicável no caso tal formalidade, daí o legislador não a ter incluído no elenco dos casos sujeitos a audição prévia dos interessados como forma de concretização do direito de participação dos contribuintes, previsto no artº.60, da L.G.Tributária, igualmente não se encontrando previsto tal regime de audição prévia nos artºs.169 e 199, do C.P.P. Tributário, relativos à forma de prestação de garantia na execução fiscal. 4. No processo judicial tributário as formas de reacção possível são as previstas no C.P.P.Tributário, sendo que, no caso concreto, a utilizada pelo reclamante e ora recorrente é a consagrada no artº.276, e seg. do mesmo diploma, portanto a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal (cfr.artº.103, nº.2, da L.G.Tributária). 5. De acordo com a doutrina, a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto administrativo anterior, pertencendo à categoria dos chamados actos secundários ou actos sobre actos. Diferente da revogação é o acto administrativo de alteração de acto anterior. Na alteração o órgão administrativo não prescinde de disciplinar juridicamente a situação da vida igualmente regulada por acto administrativo anterior. Fá-lo, todavia, através de acto cujos efeitos jurídicos são parcialmente distintos dos do acto alterado.
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