Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 29265

Data
2026-02-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Implicações fiscais decorrentes da conversão de sociedade anónima em Organismo de Investimento Alternativo (OIA) de capital de risco sob forma societária e regime fiscal aplicável a este tipo de OIA

Texto integral (787 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.23º - Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos Assunto: IMPLICAÇÕES FISCAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE SOCIEDADE ANÓNIMA EM ORGANISMO DE INVESTIMENTO ALTERNATIVO (OIA) DE CAPITAL DE RISCO SOB FORMA SOCIETÁRIA E REGIME FISCAL APLICÁVEL A ESTE TIPO DE OIA Processo: 29265, com despacho de 2025-12-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em análise prende-se com as implicações fiscais decorrentes da conversão de uma sociedade anónima num organismo de investimento coletivo (OIC) sob forma societária, no período em que tal conversão ocorre, bem como com o regime de tributação aplicável a tal OIC. Concretamente, está em causa a conversão de uma sociedade anónima (sociedade X ou requerente) num organismo de investimento alternativo (OIA) de capital de risco sob forma societária, o qual, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do regime de gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, adota também o tipo de sociedade anónima. Em termos ficais, e tratando-se este OIA de capital de risco de uma sociedade anónima residente em território português, o mesmo é sujeito passivo de IRC em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC). Aos OIA de capital de risco, quer tenham a forma contratual ou societária, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como aos respetivos participantes/acionistas, é, contudo, aplicável o regime especial de tributação previsto no art.º 23.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Tal regime deve aplicar-se à requerente na sequência da sua conversão em OIA de capital de risco sob forma societária, desde que o OIA se constitua e opere de acordo com a legislação nacional, ficando isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza por si obtidos. Quanto ao enquadramento fiscal aplicável no período de tributação da conversão, uma vez que um OIA de capital de risco sob forma societária, assume a forma legal de sociedade anónima de acordo com a alínea a) do n.º 3 do art.º 61.º do RGA, à conversão da sociedade X não é aplicável o regime fiscal da transformação de sociedades previsto no art.º 72.º do CIRC, pois não existe, na realidade, uma transformação, à luz do disposto nos art.ºs 130.º a 140.º do Código das Sociedades Comerciais, já que a requerente mantém a natureza jurídica de uma sociedade anónima. Acresce que a requerente mantém a sua personalidade jurídica, sendo que a conversão em causa não opera a sua extinção e o nascimento de uma nova entidade. No caso concreto, não ocorre também qualquer tipo de transmissão de um ente jurídico para outro que implique a existência de um fluxo financeiro ou real, pelo que a mera Processo: 29265 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA conversão da sociedade X num OIA de capital de risco sob forma societária não faz despoletar qualquer facto tributário, sendo que as alterações verificadas se dão apenas ao nível do regime fiscal aplicável, uma vez que, na sequência da conversão, a sociedade fica sujeita a um regime de tributação diferente do anterior, isto é, ao regime previsto no art.º 23.º do EBF. Na ausência de uma norma que estipule expressamente como deve ser apurado o lucro tributável no período da conversão da sociedade X num OIA de capital de risco sob forma societária, o enquadramento em sede de IRC deve ser aferido na data em que se dá o facto gerador de imposto, de acordo com o previsto no n.º 9 do art.º 8.º do CIRC, ou seja, no último dia do período de tributação. Assim, tendo em conta que, no último dia do período de tributação em que ocorre a conversão, a requerente terá a natureza jurídica de um OIA de capital de risco sob forma societária, o regime que lhe deve ser aplicável é o previsto no art.º 23.º do EBF, regime esse que lhe deverá ser aplicável com respeito a todo o período em que ocorre a conversão, ou seja, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia desse período. Mais se informa que, após a sua conversão em OIA de capital de risco, e na ausência de um regime transitório, a requerente deve aplicar a taxa de retenção na fonte prevista no n.º 2 do art.º 23.º do EBF aos lucros que venha a distribuir aos seus acionistas, desde que não se verifique nenhuma das exceções aí referidas, e independentemente do período em que tais lucros tenham sido apurados. O disposto nos pontos anteriores não prejudica a eventual aplicação da cláusula geral anti abuso prevista no art.º 38.º da Lei Geral Tributária, verificando-se os respetivos pressupostos. Processo: 29265 2
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