87-0099
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
Relator: MARIO DE BRITO
sectores prioritarios de investimento publico para os efeitos da aplicação daquele Regulamento) contem disciplina inicial que so poderia constar de diploma legislativo e são, por isso, inconstitucionais por violação ... reclamam se ressalvem os efeitos da inconstitucionalidade, por forma que ela não atinja os processos de candidatura a intervenção do FEDER, ja decididos ou pendentes, pelo que deve o Tribunal
Relator: MAGALHÃES GODINHO
dependencia dessa acção (artigos 83, n. 1, alinea c) e 384 do Codigo de Processo Civil). II - A adopção de providencia cautelar não especificada exige a verificação cumulativa dos seguintes ... meios ilicitos, contrarios a moral ou a ordem publica ou que perturbem a disciplina das forças armadas (alineas c) e d) do artigo 21 do Decreto-Lei n. 595/74
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Foi rejeitado o recurso para a Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma
Relator: RAUL MATEUS
I - Em recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico de decisão que se
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Tendo sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral a norma que
Relator: RIBEIRO MENDES
I - E pacifica na jurisprudencia do Tribunal Constitucional a aceitação da sua
Relator: RAUL MATEUS
I - Embora o tribunal a quo tenha aludido, em termos genericos, a
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, como anteriormente o fora
Relator: MARIO DE BRITO
I - E admissivel, com base no n. 5 do artigo 280 da
Relator: VITAL MOREIRA
recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação ... artigo 168 da Constituição e no regime legal que contem a respectiva disciplina basica. 6. Violou tambem, portanto, a alinea d) do n. 1 do artigo citado
Relator: BRAVO SERRA
normas, ou que as aplicaram, muito embora aquela inconstitucionalidade tivesse sido, durante o processo, questionada por uma "parte". III - Por outro lado, estando equacionada a ofensa - por um preceito oriundo ... Macau, dispondo, deste modo o referido Governador de competencia legislativa propria para regular a disciplina aplicavel ao pessoal dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica
Relator: FERNANDA PALMA
I - Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade
Relator: ALVES CORREIA
I - E admissivel recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em ilegalidade
Relator: MARIO AFONSO
I - A constitucionalidade do direito ordinario anterior a Constituição de 1976 afere
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não respeita o requisito de identificação das normas (artigo 51, n
Relator: MARIO AFONSO
I - O Tribunal Constitucional e competente para julgar da constitucionalidade material das
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A questão que se coloca no presente processo e saber se
Relator: MESSIAS BENTO
I - O principio do pedido apenas impede que, aqui, se decida a