Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0238

Data
1991-03-13
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00002653
Decisão
Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, e da norma constante do artigo 65 do Decreto n. 360/71, de 1 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n. 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n. 1 da referida Portaria, que estabelecem o modo de calculo das remições das pensões de acidente de trabalho.
Votação
UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT

Sumário

I - A eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma norma revogada conserva interesse quando, em numerosos recursos, continua a ser questionada a constitucionalidade de uma outra norma que com ela apresenta semelhanças para os casos concretos. II - Legislação de trabalho e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações; assim, os diplomas legais respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais, materia de segurança social dos trabalhadores, constituem legislação de trabalho, de acordo com o sentido acolhido pelos artigos 55 alinea d) e 57 n. 2 alinea a) da Constituição. III - Como as normas impugnadas versam materia que se integra no conceito de legislação do trabalho, era constitucionalmente exigivel a participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração da normação emitida. IV - A circunstancia de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração, pois tal participação sempre haveria de ser exigida, pelo menos, no caso de diplomas secundarios que acabem por revestir-se de um conteudo afinal "equiparavel" (na sua natureza e no seu alcance ou efeito "pratico") no de uma norma "legal". V - Não existindo exercicio de poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, são constitucionalmente ilegitimos os regulamentos quando contem disciplina inicial que so pode constar de diploma legislativo. VI - Como as remições de pensões por acidente de trabalho exigem sempre uma decisão judicial, e porque quando existem declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral "ficam ressalvados os casos julgados", de acordo com o preceituado no artigo 282, n. 3, da Constituição, a presente declaração de inconstitucionalidade não pode influir sobre as remições ja efectuadas, ou seja, com sentença de homologação transitada em julgado. So tera, pois, eficacia relativamente aos incidentes de remição ainda pendentes - nos tribunais de trabalho ou em recurso; mas, quanto a estes, seria inadequado proceder a qualquer limitação de efeitos.

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