Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0057

Data
1984-07-18
Relator
MARIO AFONSO
Secção
ACTC00000114
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 1, n.1 , alinea a) , do Decreto n. 305/73 de 12 de Junho , e da Portaria n. 417/73 , de 12 de Junho , que estabelecem constituirem receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos as importancias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas a disciplina desse organismo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional e competente para julgar da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição de 1976. II - O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1 , n. 1 , alinea a) , do Decreto n. 305/73, de 12 de Junho, e da Portaria n. 417/73 , da mesma data , abrange apenas o periodo da sua vigencia que legitimou a liquidação e cobrança da taxa apos a entrada em vigor da Constituição. III - O principio da reserva de lei na criação de impostos abrange apenas os que forem criados apos a entrada em vigor da Constituição. IV - A alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto n. 305/73 , de 12 de Junho , e a Portaria n. 417/73 , da mesma data , não são materialmente inconstitucionais, uma vez que, quer se considere a tributação que permitem uma taxa , quer um imposto , a sua criação , como receita que e , encontra-se prevista na Constituição.

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