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Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e
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Relator: MESSIAS BENTO
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e
Relator: António Xavier Forte
I)- Se , independentemente de alguma insuficiência factual , o arguido tiver mostrado entender
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Junho, com as alterações entretanto introduzidas (EMFAR), dispondo ainda de um regulamento disciplinar e de um regime remuneratório próprio, respetivamente aprovados pela Lei Orgânica n.° 2/2009 de 22 de Julho ... requisitos do conceito. IV– A circunstância de um militar ser autorizado a cumprir a pena de prisão em regime aberto, não deixa de ser uma forma de cumprimento
Relator: Rui Pereira
I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
Os tribunais administrativos são competentes para o conhecimento dos litígios emergentes das
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– Do Periculum in mora - Tendo o próprio tribunal a quo dado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I– Nos termos do artigo 13.º, al. f) do RD da
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
É de suspender a eficácia do despacho punitivo emitido pelo Chefe de
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Antero Pires Salvador
1. Tendo os RR., em sede de contestação, defendido a improcedência de
Relator: Hélder Vieira
Suscitada em juízo a violação do direito a contraditório sobre documentos que
Relator: Helena Ribeiro
I-A questão de saber se o tribunal errou ao julgar inexistirem
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O Autor propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto
Relator: Hélder Vieira
I — A circunstância de todos os vícios passarem a ser de conhecimento
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - Estando em causa a prática de um acto administrativo “no respeito
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O recurso deverá conter os fundamentos pelos quais se pede a
Relator: João Beato Oliveira Sousa
O conhecimento pelo Comando da GNR que o Recorrente era arguido e
Relator: Hélder Vieira
I — A função do controlo judicial limita-se a detectar se a