Tribunal Central Administrativo Sul
827/13.3BESNT
- Data
- 2024-07-11
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I– A carreira militar é uma carreira especial, cuja matéria estatutária se encontra especialmente regulada no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL n.° 236/99, de 25 de Junho, com as alterações entretanto introduzidas (EMFAR), dispondo ainda de um regulamento disciplinar e de um regime remuneratório próprio, respetivamente aprovados pela Lei Orgânica n.° 2/2009 de 22 de Julho e, atualmente, pelo DL n.° 296/2009, de 14 de Outubro. II- Ao contrário do que acontece no regime geral dos trabalhadores com funções públicas, no estatuto dos militares não existe a figura da falta, pelo que sempre que o militar se ausente do seu posto ou local de trabalho sem que para isso se encontre devidamente legitimado, por uma licença ou por outra situação legalmente prevista, incorrerá na situação de ausência ilegítima, podendo, ao fim de um determinado período, chegar a incorrer também na prática do crime de deserção. III- Nos termos do art.° 2 n.º 2 da estrutura do regime remuneratório atualmente aplicável aos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, aprovada pelo DL n.º 296/2009, de 14 de Outubro, o direito à remuneração suspende-se nas situações de “ausência ilegítima” e “deserção”. Já no n.° 3 do art.° 16.° do mesmo diploma, se refere que nas situações em que, nos termos estatutários e regulamentares, não haja lugar à contagem do tempo de serviço, este não é igualmente levado em conta para efeitos de cálculo de remuneração de reserva. Para os militares, o conceito de “remuneração”, previsto pelo art.° 20.° do EMFAR, implica a “efetividade”, sendo que a “prestação de serviço” e o “cargo que desempenhe” são requisitos do conceito. IV– A circunstância de um militar ser autorizado a cumprir a pena de prisão em regime aberto, não deixa de ser uma forma de cumprimento de uma pena prisão. O entendimento relativo à relevância do tempo de prisão durante a reserva toma-se necessária para a contagem do tempo de reserva, importando, correspondentemente para o cálculo da pensão de reforma, pois que resulta do art.° 44.° do EMFAR que o tempo de serviço é contado para efeitos de cálculo da pensão de reforma e da remuneração da reserva, relevando ainda, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efetividade de serviço. Para os efeitos de contagem de tempo de serviço prestado ao Estado, irreleva o período durante o qual o militar cumpriu a pena de prisão efetiva, por estar impedido da disponibilidade exigível na reserva.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.