Tribunal Central Administrativo Norte

01910/11.5BEPRT

Data
2018-03-16
Relator
João Beato Oliveira Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - Estando em causa a prática de um acto administrativo “no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, conforme a expressão normativa do artigo 173º do CPTA, a densificação das directivas da decisão judicial pode variar entre o “grau zero”, correspondente à mera imposição da prática de um determinado acto, sem qualquer directiva específica quanto ao seu sentido e conteúdo, e o “grau cem”, correspondente à determinação estrita do sentido e conteúdo do acto administrativo devido. 2 – No caso, a decisão judicial exequenda situava-se no grau de densificação mínima quanto ao sentido e conteúdo do acto devido, limitando-se a determinar que a Administração tinha o dever de decidir, ficando assim apenas excluída a possibilidade de a Administração rejeitar o pedido de revisão com base na numa hipotética inexistência do dever de decisão, nos termos do artigo 9º/2 do CPA então vigente. * *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.