Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e um direito absoluto , tendo antes limites imanentes. II - O seu dominio de protecção para onde ele possa por em causa o conteudo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e principios fundamentais da ordem constitucional ; por outro lado , movendo-se num contexto social e tendo , por isso , que conviver com os direitos de outros titulares , ha-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes. III - Em caso de colisão ou conflito com outros direitos , havera que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem tambem formas de realização. IV - E constitucionalmente licito lançar mão de medidas de natureza não penal para reprimir os abusos da liberdade de expressão , designadamente quando cometidos por advogados que , em peças forenses , excedam as necessidades da defesa. V - O artigo 154 , n. 1 , do Codigo de Processo Civil não preve qualquer forma de censura , mas sim uma medida disciplinar , cuja aplicação o texto constitucional não proibe. VI - A diferente redacção dada , pela revisão constitucional ao artigo 37 , n. 3 , da Constituição - substituindo a expressão " regime de punição da lei geral " por " principios gerais de direito criminal " não alterou o sentido e alcance dessa norma , tendo antes sido determinada pelo proposito de se ser mais preciso e tecnicamente mais perfeito.
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