Tribunal Central Administrativo Sul

103/24.6BEBJA

Data
2024-10-03
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Do Periculum in mora - Tendo o próprio tribunal a quo dado como provado o rendimento remuneratório mensal do Requerente, não pode o corte do mesmo durante 15 meses deixar de ser considerado na decisão a proferir. Efetivamente, a circunstância do Requerente, em resultado do ato cuja suspensão vem requerida, ficar privado da sua remuneração por 15 meses, naturalmente que tal terá necessariamente consequências no quadro da gestão da sua economia familiar. II- O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III- Do Fumus Boni Iuris - A nova redação do art.° 120°, n° 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste n° 1, que correspondem aos designados "periculum in mora" e "fumus boni iuris". Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do n° 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados os requisitos cumulativos do n° 1), "dos interesses públicos e privados em presença". O art.° 120°, n° 1 enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, pelo que a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for "provável" que a ação principal "venha a ser julgada procedente". Faltando o fumus boni iuris, por não ser provável a verificação das ilegalidades imputadas ao ato suspendendo, a providência cautelar soçobra de imediato. Efetivamente, inverificando-se a probabilidade da procedência da Ação Principal, improcederá a Providência Cautelar. IV- Da Ponderação de Interesses - Mesmo que se mostrassem preenchidos os pressupostos da Fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se não admitiu nesta sede recursiva, sempre a pretensão do Recorrido estaria condenada ao insucesso, pela necessidade de proceder à ponderação de interesses, no âmbito da qual a sua pretensão suspensiva soçobraria, pois que não seria aceitável manter ao serviço, sem qualquer penalização, um militar graduado da GNR que tivesse praticado um conjunto de infrações de natureza disciplinar, o que, só por si, contribuiria para que se pudesse consolidar um clima de impunidade permissiva, suscetível de gerar “contágios” a ponto de comprometer, no caso, a imagem da GNR. Nos termos do nº 2 do Artº 120º CPTA, mesmo quando preenchidos os pressupostos do Fumus Boni Juris e do Periculum in mora, ainda assim a Providência Cautelar requerida não será concedida, se os danos que resultam da concessão da mesma para o interesse público sejam superiores aos que possam resultar da sua recusa, para o Requerente.

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