Tribunal Central Administrativo Norte
01511/06.0BEBRG
- Data
- 2018-01-12
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I-O recurso deverá conter os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou a anulação da decisão judicial recorrida; I.1-no caso em apreço o Recorrente nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões vem insistir na ausência de vícios do acto impugnado, posição que o colectivo de juízes não acolheu, mas nada diz em concreto sobre o acórdão sob censura; I.2-esta conduta processual da parte não habilita este Tribunal ad quem a bulir no julgado; I.3-de todo o modo sempre se dirá que a factualidade contida no probatório (e não questionada) nos leva a secundar por inteiro a leitura efectuada pelo Tribunal a quo, designadamente: -são falsos os pressupostos fácticos em que o mesmo (acto impugnado) assentou; -atenta a factualidade apurada constata-se que a mesma não permite uma conclusão segura, para além de qualquer dúvida, quanto à imputação de qualquer agressão e consequente violação de quaisquer deveres deontológicos ao aqui Autor; -antes se situa num patamar meramente indiciário; -efectivamente resultou demonstrado nos autos que, nas circunstâncias de tempo e espaço em apreço, o então ofendido “foi inicialmente agarrado pelo Autor, tendo sido, posteriormente pontapeado por um dos militares da GNR que compunham a patrulha, cuja identidade não foi apurada”; -porém, daqui não resulta que o Autor tenha efectivamente cometido qualquer agressão. -não se pode, nesta sede, dar um passo em frente, com base em presunções, relativamente a factos que foram dados como não provados em sede de audiência, atenta a prova produzida.* * Sumário elaborado pelo relator
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