00574/08.8BECBR
Relator: Pedro Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
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Relator: Pedro Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: RAQUEL REGO
I – Podendo o vício de falta ou insuficiência do título executivo constituir
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O cumprimento do dever de fundamentação da sentença não se confunde
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Uma obrigação diz-se exigível quando se encontra vencida e/ou depende
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – No artº 2006º do C. Civ. distinguem-se duas situações: a
Relator: Fonseca Carvalho
Tendo o recorrente sido notificado da liquidação do IRC bem como do
Relator: José Gomes Correia
I- Não obstante os actos dos magistrados estarem subordinados ao dever geral
Relator: LEONEL SERÔDIO
Pedido de condenação em prestações ainda não vencidas - Julgamento no caso de
Relator: João António Valente Torrão
1. Embora por remissão dos artºs 52º do DL nº 20-A/90
Relator: F. Xavier
I- A dívida de impostos toma-se exigível, quando ocorre o seu
Relator: J A Madeira dos Santos
I - É meramente opinativo o despacho em que um Governador Civil afirme
Relator: RUI A.S. FERREIRA
legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só sobre a (in)exigibilidade do cumprimento da obrigação liquidada. IV- A legalidade da constituição da obrigação não é posta em causa
Relator: SUSANA BARRETO
bens ou serviços) e temporal (relacionados com a determinação do momento da exigibilidade) II - Nos termos da alínea a) do nº 2 e no nº 3 do artigo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
numa censura menos individual, menos ética [embora se exija imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de um comportamento conforme ao dever]; II - Os fins das coimas são essencialmente: (i) reafirmar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. Deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CPPT, enquanto no processo de oposição à execução fiscal se discute a exigibilidade da dívida. II. A ilegitimidade do responsável subsidiário, a prescrição da dívida exequenda e a falta
Relator: HELENA BOLIEIRO
facilitador das sucessivas condutas delituosas e que dessa forma conduzisse a uma menor exigibilidade comportamental determinante de uma diminuição considerável da sua culpa. II - Tais factores que derivam do próprio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade. 3. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como
Relator: JOSÉ CRAVO
legislador consagrou, relativamente ao procedimento de injunção, um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir. II – Contudo, a forma sucinta de narração dos factos que servem
Relator: Ana Patrocínio
funcionamento do Balcão do Empreendedor. VII - Na situação vertente, não houve qualquer erro na exigibilidade das respectivas taxas, uma vez que os referidos efeitos das medidas constantes do Decreto