Tribunal Central Administrativo Norte

00574/08.8BECBR

Data
2015-01-15
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Quando se analisam os elementos vertidos a fls. 117 a 119 do PEF apenso nos termos descritos no ponto 2. do probatório, constata-se que a data de 04-07-2007 diz respeito à notificação relativa à liquidação de IVA de 2006, o que significa que, de acordo com o disposto no art. 712º nº 1 do C. Proc. Civil, se impõe a alteração do probatório, fazendo consignar que: “2. A executada foi notificada da liquidação oficiosa do IVA de 2002 e respectiva nota de demonstração, por documento de cobrança de fls. 109, cujo prazo de pagamento terminava em 25/11/2004, tendo antes sido notificada em 9/3/2004 para efeitos de audição prévia da liquidação oficiosa, sendo que em 11-06-2004 foi enviada a aludida notificação relativa ao ano de 2002, a qual foi devolvida em 24-06-2004 com a indicação de “Não Reclamado”, tendo sido remetida nova notificação em 29-06-2004 dirigida à aqui Recorrente na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, a qual não foi devolvida (fls. 31-32 destes autos), sendo que a partir desta precisão, resulta claro que a pretensão da Recorrente não pode ser atendida, pois que a notificação da liquidação de IVA de 2002 não está relacionada com a data referida no ponto 2. do probatório, a qual respeita, como se disse, à liquidação de IVA de 2006, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente com referência à questão acima descrita. III) A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT, não sendo subsumível, designadamente, na previsão da alínea i) do n.º 1 daquele artigo e, como nulidade, deverá ser invocada perante o órgão da execução fiscal [cf. n.ºs 1 e 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil (CPC), que corresponde ao art. 198.º na anterior versão do Código], com possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT), pois que a oposição, que tem a natureza de uma contestação, visa, em regra, a extinção da execução fiscal, enquanto a nulidade da citação apenas pode determinar a repetição do acto com suprimento das irregularidades que determinaram a anulação e a repetição dos actos subsequentes que, porque dependentes da citação anulada, tenham sido também anulados. Assim, porque a nulidade da citação não tem como efeito a extinção da execução fiscal não pode ser erigida, em circunstância alguma, em fundamento de oposição à execução fiscal. IV) No que concerne à alínea a) do n.º 1 do art. 204º do CPPT prevê-se como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não estar autorizada a sua cobrança à data da liquidação, se se tratar de um tributo relativamente ao qual ela dependa de autorização, ou seja, está-se, aqui, perante aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado. V) A partir daqui, resulta claro que a situação descrita pela Recorrente não se subsume ao exposto, na medida em que aquilo que se discute, como bem refere a decisão recorrida, é a legalidade em concreto da dívida exequenda e sobre esta estatui a al. h) do art. 204º: ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação, de modo que, em função do probatório, tal equivale a dizer que, neste caso, a lei processual tributária contempla a impugnação para apreciar da legalidade da divida em concreto, analisar da validade do ato de liquidação, ou seja, a oponente dispunha de meio processual adequado para por em crise a legalidade da liquidação mediante impugnação prevista no art. 99° do C.P.P.T. pelo que lhe está vedado deduzir oposição com tais fundamentos. VI) Quanto à possibilidade convolação (art. 97º nº 3 da LGT e art. 98º nº 4, do CPPT), porque não é cindível a petição inicial, não existe nos casos, como o dos autos, em que nesta tenham sido também invocados fundamentos próprios da oposição à execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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