Tribunal Central Administrativo Sul

1314/17.6BESNT

Data
2020-05-28
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - O Direito contraordenacional distingue-se do Direito penal em vários aspetos, nomeadamente: (i) o conteúdo ético-social está mais presente na criminalização do que no ilícito contraordenacional; (ii) a natureza do ilícito contraordenacional é administrativa, tal como a competência para aplicar a sanção e tal como a coima; (iii) os tipos contraordenacionais são desenhados com referência a normas administrativas ou a atos administrativos [“acessoriedade administrativa” na construção legislativa do tipo contraordenacional]; (iv) o tipo contraordenacional assenta na violação de deveres de natureza jusadministrativa; a aplicação – ainda que menos intensa, pois não está em causa a privação da liberdade (cf. artigo 18º da CRP) - de alguns principios de Direito penal justifica-se como direta decorrência do principio do Estado de Direito material (especialmente atento às restrições a direitos fundamentais) e não por uma semelhança entre o crime e a contraordenação ou entre a pena e a coima; afinal, o único Direito subsidiário do Direito contraordenacional é o Direito do processo penal e não o Direito penal [cf. artigo 41º do RGCO]; (v) há uma clara diferença material e qualitativa entre o crime e a contraordenação, nomeadamente quanto à responsabilidade das pessoas coletivas, ou à censura da culpa, ou à comparticipação, ou à medida concreta da pena, ou ao processo, ou ao acusatório, ou à imediação e oralidade, enfim, quanto aos pressupostos e critérios respetivos, do crime e da contraordenação; (vi) no Direito contraordenacional, o bem jurídico é somente motivo do tipo de ilícito e não também conteúdo; (vii) a ilicitude é só consequência da proibição legal e não causa; aqui, a culpabilidade ou censurabilidade está muito ligada ao papel social em certo setor da sociedade, para efeitos de reprimenda social, e não tanto a uma ética social, pelo que a presença da censura à culpa do agente é menos importante do que no Direito penal, tendo a coima uma importante função de absorver as vantagens económicas obtidas com a contraordenação [cf. artigo 18º nº 2 do RGCO]; (viii) aqui a culpa, como censura, dirige-se ao agente e seu papel social no âmbito de um padrão de certo setor de atividade social, desembocando numa censura menos individual, menos ética [embora se exija imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de um comportamento conforme ao dever]; II - Os fins das coimas são essencialmente: (i) reafirmar a coima e confiscar, (ii) bem como restabelecer a expetativa normativa violada [i.e., advertir e admoestar]; enfim, são finalidades de prevenção geral de dissuasão e, principalmente, de prevenção geral positiva integradora [advertir e admoestar é a censura]. III - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79. IV - No presente caso [artigo 98º/1-r)/2 e artigo 2º, als. a), b) e j), do RJUE], para o preenchimento do tipo legal basta que da indicação fáctica na decisão condenatória [artigo 58º/1-b) do RGCO] resulte que, para as obras, inexistiu a comunicação prévia ao Município [a fim de este poder exercer o seu papel fiscalizador e conformador da legalidade das mesmas]. V - Saber se a coisa é ou não comum no âmbito da propriedade horizontal [seja varanda, terraço, ou ambas as coisas] -questão que, em princípio, os documentos registais e notariais resolveriam - é questão irrelevante para o preenchimento dos elementos objetivos do ilícito contraordenacional em causa. VI - A determinação da medida da coima faz-se, como manda o artigo 18º nº 1 do RGCO, em função da gravidade da contraordenação [cf. a gravidade da violação do dever, aqui jusadministrativo, e as circunstancias objetivas que rodearam a violação], da culpa [cf. as formas de dolo ou os graus de negligência; os fins e as motivações do agente; a conduta anterior e a posterior à infração], da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, onde se deve ter presente que a coima e a reprimenda social são também expressas pelo confisco das vantagens obtidas pelo infrator.

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