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Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Trata-se aqui da prevalência da substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Trata-se aqui da prevalência da substância sobre a forma jurídica, sendo que o essencial é a natureza da prestação e não a identidade formal do prestador
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
não possa ser outro, não se pode tal formalidade degradar-se em não essencial e manter-se o ato com base nesse princípio
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
diversas entidades, os custos subsumem-se no artigo 23.º do CIRC. IV - É essencial para a SAD adquirir os direitos de nome e imagem dos jogadores e técnicos, pois
Relator: VITAL LOPES
15/1 do RCPIT). II- Constituindo esta, uma formalidade prevista na lei como essencial e estruturante do procedimento inspectivo, não se provando que tenha sido observada, torna-se invalidante dos posteriores
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
princípio da garantia do existente, imanente ao artº 60º do RJUE, visa, essencialmente, proteger edifícios que, embora desconformes com planos atuais, estavam conformes com o anterior, proibindo a sua demolição
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
visa a cobrança coerciva da respetiva dívida, e em que é invocada, no essencial, a nulidade do título executivo e a nulidade da citação. II - O não reconhecimento do efeito
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
natureza jurídica de direito privado das Recorrentes e da Recorrida constitui um factor essencialmente despiciendo para efeitos de determinação da natureza dos contratos celebrados com terceiros que se destinem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
inferior a 30% mediante a sua absorção pela pensão de aposentação, viola o conteúdo essencial do direito fundamental à justa reparação, bem como os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de acção, ser relativamente simples
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
abalar a dúvida e a incerteza nessa matéria, atento o modo débil e essencialmente conclusivo como contradita a argumentação apresentada pela Recorrente. IX - É que constitui ónus da Recorrente
Relator: MARIA HELENA FILIPE
após detalhadas as funções outorgadas como inerentes ao seu preenchimento por cada trabalhador considerado essencial para o efeito, se apurar o número de postos de trabalho. IV - Este labor, naturalmente
Relator: JOANA COSTA E NORA
pessoais (uma vez que está em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional), e os seus direitos de petição, de obtenção
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
taxas TRIU que pode ir até 50% das mesmas. III - Estas taxas visam essencialmente compensar os Municípios pelos gastos que terão de suportar com realização, manutenção ou reforço de infraestruturas
Relator: JOANA COSTA E NORA
pessoais (uma vez que está em causa a obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional), e os seus direitos de petição, de obtenção
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
adjudicatário poderá obter com a execução do contrato, e que se reconhece que existirá, essencialmente, no último ano de execução do contrato. XXVIII. Tal circunstancialismo é demonstrativo de que qualquer
Relator: ILDA CÔCO
procedimento disciplinar. III- No âmbito do procedimento disciplinar, a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade viola o direito de defesa do arguido, independentemente de qualquer juízo
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
fundamental; diz-se algo mais restritivo: são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sentido de que os depoimentos não são relevantes não traduz preterição de formalidade essencial, porquanto pronunciou-se sobre a desnecessidade de tal audição justificando as razões que estavam na génese
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
total, sendo 6 dos perfis cruciais e outros 6 perfis não cruciais. III. A essencialidade dos elementos/perfis cruciais da equipa de projeto determinaram a estipulação, na cláusula
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação faz-se, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, de tal forma