Tribunal Central Administrativo Sul

824/14.1BELLE

Data
2025-11-20
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Tendo sido judicialmente declarada, por sentença transitada em julgado, a nulidade do acto que aplicou à autora a pena de aposentação compulsiva, este acto não pode deixar de ser considerado ilegal, no âmbito da acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa, para efeitos de apreciação do preenchimento do pressuposto da ilicitude. II- A ilicitude do acto que aplicou a pena de aposentação compulsiva resulta de ter sido violado o direito de defesa da autora no âmbito do procedimento disciplinar. III- No âmbito do procedimento disciplinar, a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade viola o direito de defesa do arguido, independentemente de qualquer juízo de certeza sobre a realização da diligência alterar o sentido da decisão, bastando a mera possibilidade de tal acontecer, pelo que o acto de aplicação da pena, sem que tenha sido realizada a diligência, consubstancia um acto ilícito. IV- A retenção na fonte tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final [artigo 97.º, n.º3, do Código do IRS], pelo que a aplicação de uma taxa de retenção na fonte superior àquela que seria aplicada caso as remunerações fossem pagas mensalmente não significa que o valor do imposto pago a final seja, também ele, superior. V- O facto de as remunerações devidas à recorrente terem sido pagas de uma só vez, no ano de 2014, apenas implicaria que o imposto a pagar a final fosse superior àquele que seria pago caso tais remunerações tivessem sido pagas mensalmente nos anos de 2007 a 2014, se a taxa de imposto, a que se refere o artigo 68.º do CIRS, aplicável aos rendimentos do ano de 2014, fosse superior às taxas de imposto vigentes nos anos de 2007 a 2013. VI- Não constando da factualidade provada quaisquer factos relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente, que não impugnou a decisão da matéria de facto, impõe-se concluir que não se encontra preenchido o pressuposto do dano.

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