Tribunal Central Administrativo Sul
15852/24.0BELSB
- Data
- 2025-09-25
- Relator
- MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Em fase liminar, o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA para a admissão da intimação faz-se, essencialmente e por regra, à luz das alegações vertidas no requerimento inicial, de tal forma que poderá não se revelar necessária à decisão a fixação de factualidade; II - Não constitui um facto, mas sim um juízo conclusivo saber se a liberdade do recorrente, e da sua família, se encontra ameaçada em resultado da eleição do presidente dos EUA; III - Não correspondem a direitos fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, o direito de iniciativa no âmbito do procedimento administrativo (artigo 53.º do CPA ex vi 266.º da CRP), a uma decisão no prazo para a prática de atos pelos órgãos administrativos (artigos 13.º e 86.º do CPA ex vi 268.º, n.º 6) e à autorização de residência para atividade de investimento (artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007); IV - Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
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