Tribunal Central Administrativo Sul

1400/23.3BELRA

Data
2026-01-22
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A decisão sumária, como o próprio nome indica destina-se a conhecer de forma rápida e simples questão que, não revelando especial dificuldade, não obriga à intervenção do colectivo, sendo proferida de forma individual pelo relator (art. 656.º do CPC). No caso sub iudice para além da questão essencial a resolver, ou seja, da caducidade ou não do direito de acção, ser relativamente simples também era evidente de que o recurso não poderia proceder. II. A ordem de embargo produz efeitos imediatos, não se enquadrando nos típicos actos administrativos cuja eficácia pode ser diferida ou condicionada, nos termos do artigo 157º do CPA, ao contrário do que defendem os Recorrentes, tanto mais que o incumprimento das medidas de tutela da legalidade urbanística permite a execução coerciva, que gera: Responsabilidade criminal (n.º 1 do artigo 100.º do RJUE – crime de desobediência). III. A mera invocação dos motivos enunciados na alínea c) do artigo 58º, nº 3 do CPTA, que permite a impugnação da decisão em causa, para além do prazo dos 3 meses, desacompanhada de circunstâncias em concreto que permitam a sua subsunção na norma, impede tal dilação. IV. Não basta às partes, para se prevalecerem da inexistência de prazo para propositura da acção, a mera referência a um dos vícios elencados no artigo 161.° do CPA, importando sim, o modo como o vício alegado é, por si, configurado, pelo que in casu não é pelo facto de os Autores se referirem erradamente ao vício de usurpação de poderes (quando a sua alegação se refere a um vício completamente diferente, de incompetência relativa) que a presente acção deixa de estar submetida ao prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, nº 1, al. b) do CPTA.

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