01736/20.5BEPRT
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
reporta o artigo 233.º do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é suscetível de afetar ou prejudicar
622 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
reporta o artigo 233.º do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é suscetível de afetar ou prejudicar
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
acto a que respeita, na medida em que, pode degradar-se em não essencial se foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
releva, encontra-se circunscrito aos atos administrativos que ofendam o “conteúdo essencial” de um direito fundamental, o que no caso concreto não se vislumbra.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
não só os contratos reais, em que a entrega do crédito é um elemento essencial do contrato, como um conjunto de outras situações em que a sua utilização pode
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
identificado como pressupostos para o recurso à aplicação de métodos indiretos eram, essencialmente, fortes indícios de omissão de vendas, para daí concluir qual o valor das prestações de serviços e/ou
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, é requisito essencial a inércia processual das partes pelo período temporal superior a seis meses. 2 – A deserção da instância
Relator: ROSÁRIO PAIS
falta de audiência prévia do revertido não pode degradar-se em formalidade não essencial se, no que respeita ao pressuposto da culpa do revertido, não é possível afirmar
Relator: TIAGO MIRANDA
concluir no sentido de a memória descritiva dos trabalhos não ser, in casu, formalidade essencial da proposta. IV - A memória descritiva dos trabalhos a realizar, mesmo havendo um projecto
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
falta de menção do uso de delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial (irrelevante) desde que não tenha afectado nem prejudicado o direito ao respectivo recurso contencioso
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao (i) bem-estar da população municipal - estudantes, docentes, funcionários municipais, utentes de saúde
Relator: ROSÁRIO PAIS
artigo 241º do CPC (atual artigo 233º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
CPPT. II – O regime de transparência fiscal caracteriza-se, essencialmente, pela imputação aos sócios ou membros da sociedade transparente da respetiva matéria coletável, ainda que não tenha havido distribuição
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição. IV. Sendo essencial para que se transmita um património como uma unidade económica, a cessão de um conjunto
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
instrumento de medida e informação da realidade económica constituída pelo lucro, desempenha “um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável”, II- Daí que “a base do apuramento
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
substituído motivos pessoais para se ausentar da reunião. 2. Não se verifica o pressuposto essencial da infracção disciplinar de desobediência não ficou provado que o arquitecto arguido que se recusou
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (artigo 163º
Relator: ROSÁRIO PAIS
não seria anulável se a respetiva irregularidade pudesse degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação só poderia
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
imputação de culpa ao Oponente na inexistência/insuficiência de bens. III - Seria essencial estabelecer, de forma segura e razoável, o nexo de causalidade entre as ações do Oponente