Tribunal Central Administrativo Norte

00790/21.7BEPNF

Data
2024-10-31
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do Recorrente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. II – Os movimentos verificados entre as contas particulares do Oponente e da devedora originária [assinala-se, a crédito e a débito, embora em montantes significativamente diferentes], por si só, não são suficientes para certificar de forma inequívoca a imputação de culpa ao Oponente na inexistência/insuficiência de bens. III - Seria essencial estabelecer, de forma segura e razoável, o nexo de causalidade entre as ações do Oponente e a perda do património e demonstrar que aquelas foram praticadas intencionalmente contra os interesses do credor [Autoridade Tributária e Aduaneira], o que não se verificou. IV - Por isso, nem sequer é possível fazer funcionar a presunção judicial, por inexistirem factos alegados suficientes para o efeito. V - Para além do mais, a dúvida quanto à existência dos factos demonstrativos deste pressuposto, sempre teria que ser valorada contra quem os invoca, no caso, a Fazenda Pública, por serem factos constitutivos do direito de que se arroga [direito a operar a reversão].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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