Tribunal Central Administrativo Norte

01736/20.5BEPRT

Data
2025-06-26
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II – A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333.º, do Código Civil). III - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do art. 576.º, n.º 3, do CPC., consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição do pedido. IV - A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 233.º do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é suscetível de afetar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.°, n.º 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.