Tribunal Central Administrativo Norte
00329/10.0BEVIS
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- PAULA MOURA TEIXEIRA
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Consta do n.º 4 do artigo 3.º do CIVA, a exclusão do conceito de “transmissão de bens” onde se estabelecia que: “Não são consideradas transmissões as cessões a título no gratuito de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte dele, que seja suscetível construir um ramo de atividade independente, quanto, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou vem a ser, pelo facto da aquisição, o sujeito passivo de imposto de entre os referidos nas alíneas a) do nº 1 do art.º 2.” II. Em regra, e por força do nº 1 do artigo 3º CIVA, a transmissão de bens, entendida esta como a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, está sujeita a tributação em sede de IVA. III. Para que uma operação se enquadre no âmbito desta norma de delimitação negativa de incidência do imposto, exige-se a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) cessão a título oneroso ou gratuito; (ii) do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de parte dele; (iii) que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente; (iv) desde que o adquirente seja um sujeito passivo do imposto, ou o venha a ser pelo facto da aquisição. IV. Sendo essencial para que se transmita um património como uma unidade económica, a cessão de um conjunto de bens organizados com estabilidade e autonomia suficientes para a realização de uma atividade de natureza comercial ou industrial.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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