Tribunal Central Administrativo Norte
00274/13.7BECBR
- Data
- 2025-01-30
- Relator
- ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- A contabilidade, enquanto instrumento de medida e informação da realidade económica constituída pelo lucro, desempenha “um papel essencial como suporte da determinação do lucro tributável”, II- Daí que “a base do apuramento do lucro tributável reside, em primeira linha, nos registos contabilísticos, que em obediência ao POC e hoje ao SNC devem respeitar os princípios gerais de contabilidade a que aludem nos respetivos regimes (POC/SNC), nomeadamente o da continuidade e da consistência da empresa, da prudência, da prevalência, da correspondências dos balanços sucessivos e bem assim do especialização dos exercícios. III- Assim, imputam-se ao exercício os custos que não suportados efetivamente nele, todavia emergem de operações nele realizadas; do mesmo modo, os proveitos ainda não arrecadados, mas resultantes de operações feitas durante um dado exercício, devem ser-lhe imputados” (cf. Acórdão proferido com referência ao processo n.º 04403/10, disponível em www.dgsi.pt). Portanto, não releva o momento em que é recebido o produto dos serviços prestados, mas o momento em que nasceu o respetivo crédito, sendo que o momento em que se deve ter por ocorrido o proveito está normalmente associado ao momento da emissão do documento que o titula. IV- Acordada uma prestação de serviços, a mesma deve ser contabilizada com base na faturação emitida ou em documentação externa. V- No entanto, podem ocorrer motivos que conduzam à necessidade de alteração do valor tributável de uma operação ou do imposto correspondente, pelo que, em cumprimento do n.º 7 do artigo 29.º do Código do IVA, deve, nessas situações, ser emitida fatura ou documento equivalente. É neste sentido que se configura a nota de crédito como um documento retificativo que anula o valor total ou parcial de uma fatura e pode ser utilizada, nomeadamente, no caso de erro da emissão de uma fatura e de troca ou devolução de produtos. VI- Não tendo a ora recorrente demonstrado que os serviços acordados com as restantes empresas do [Grupo A...] e subjacentes às faturas emitidas não foram prestados, no sentido de estar a mesma vinculada à obtenção da certificação por essas empresas, não logrou a mesma provar que aquelas prestações de serviços não eram suscetíveis de constituir proveitos e, nesse caso, os Serviços de Inspeção atuaram corretamente, ao considerar que uma vez prestados e contabilizados os serviços, não poderia a recorrente proceder à sua anulação, através da emissão de notas de crédito.
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