4367/22.1T8LRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
leitos ou nas margens de águas marítimos – e, portanto, da ilisão da presunção de domínio público sobre as margens das águas costeiras – são três: 1. A sua integração em zona
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
leitos ou nas margens de águas marítimos – e, portanto, da ilisão da presunção de domínio público sobre as margens das águas costeiras – são três: 1. A sua integração em zona
direito de subconcessão do uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público hídrico, na qual o subconcessionário edificou uma construção no exercício
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
nominado como de loteamento urbano. 3. Tais parcelas são insusceptíveis de usucapião, por serem domínio público municipal. 4. O instrumento notarial e a sua celebração eram então o local
Relator: ALEXANDRE REIS
caminho é público e posterior divisão material ou fraccionamento dum prédio rústico, baseada nesse reconhecimento. III - Para que um caminho possa ser qualificado como público não basta que várias pessoas ... meras utilidades individuais. IV – Tal doutrina não arreda a prova directa da aquisição do domínio público dum caminho, ou seja, de qualquer acto aquisitivo que, substancial e formalmente, se possa
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Direcção Geral das Pescas que compete licenciar o uso privativo dos terrenos do dominio publico maritimo e estuarino para pescas, apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, estabelecimento de depositos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
não tenha ingressado, depois daquelas datas, e por um qualquer motivo admissível, no domínio público; ora, como o ónus da prova recai, de forma absoluta, sobre o autor, este terá
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
202º CC não invalida a possibilidade do uso privativo dos bens que integrem o domínio público. 3. Tendo as entidades administrativas encarregado o condomínio da manutenção de determinado espaço público
Relator: GARCIA CALEJO
reconhecimento da titularidade do direito de propriedade privada sobre um prédio introduzido no domínio público marítimo deve tramitar na jurisdição comum e não na jurisdição administrativa, de harmonia
Relator: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
treino militar é da competência dos tribunais administrativos por ter por objecto o domínio público do Estado
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
não estiver numa ilha, mas sim num depósito de areias (leito do mar sobrelevado - domínio público do Estado), tal solo não é suscetível de posse privada ou de usucapião
Relator: Isabel Costa
construções de jazigos/sepulturas que excedem a área concessionada estão a invadir o espaço do domínio público destinado ao acesso e permanência entre as sepulturas, dificultando o exercício destes direitos. * * Sumário
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
indicação dos concretos pontos daquela matéria (não provada) dos quais discorda. II – São públicas, nos termos previstos no art.º 5º da Lei 54/2005 de 15 de Novembro ... ainda que não navegável nem flutuável. III – Por se tratar de águas do domínio público, elas são insuscetíveis de apropriação por usucapião. IV- O seu uso pela A estava dependente
Relator: COELHO DA CUNHA
simples providência cautelar. O pedido de atribuição de uma concessão para utilização privativa do domínio público hidroeléctrica não impede a Administração de optar pelo procedimento de iniciativa pública (cfr. artigo
Relator: FURTADO DOS SANTOS
estabelecimentos congeneres que, durante a epoca balnear, se instalam nas praias, em terrenos do dominio publico maritimo, estão sujeitos ao licenciamento sanitario previsto na portaria
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pretendidos for a mesma. II – A apreciação de pedido de declaração ou reconhecimento do domínio público compete aos tribunais administrativos
Relator: FRANCISCO MATOS
estruturas, equipamentos, móveis, utensílios e clientela de um bar de praia, instalado no domínio público marítimo e das respetivas licenças de concessão e exploração, não se inclui no âmbito
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Autor que pretenda obter o reconhecimento da propriedade sobre parcela do domínio público marítimo tem apenas que provar, para além de ser o atual proprietário, e por documento com força
Relator: ALCIDES RODRIGUES
qual a autora pede que se declare que um determinado caminho pertence ao respectivo domínio público
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
presunção reconhecendo-se a propriedade particular sobre terrenos ou parcelas susceptíveis de integrar o domínio público marítimo conjugando elementos extraídos de documentos de diversas épocas anteriores e posteriores à data
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ... presença de atos ilícitos, tanto mais que as edificações particulares em área do domínio publico marítimo dispõem, por natureza, de meras autorizações/licenças precárias