Tribunal Central Administrativo Sul

0465/11/A

Data
2011-09-29
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I- A antecipação do juízo sobre a causa principal depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos; i) A manifesta urgência na resolução definitiva do caso, e ii) que tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários que permitam dar resposta à situação de urgência. II- Por se tratar de um instituto excepcional, a verificação de tais requisitos deve ser efectuada com extrema prudência, designadamente no tocante à insuficiência do uso de uma simples providência cautelar. O pedido de atribuição de uma concessão para utilização privativa do domínio público hidroeléctrica não impede a Administração de optar pelo procedimento de iniciativa pública (cfr. artigo 21º nº4, alíneas b), c) e d) do Dec.Lei nº226-A/2007, de 4 de Junho), uma vez que tal matéria goza de um poder discricionário.

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