Tribunal Central Administrativo Sul

01765/06

Data
2012-05-03
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.Os “contratos de urbanização” não eram proibidos e a sua eventual ilicitude tinha de ser vista caso a caso, conforme o conteúdo de tais acordos, antes do Decreto-Lei n.° 46673 de 29 de Novembro de 1965. 2. Face à legislação vigente em 1957, 1958 e 1961, em que não havia alvarás de loteamento, era corrente e legítimo que, no âmbito de plano de urbanização de determinado terreno (em vista a posterior edificação no mesmo), os particulares donos do terreno, interessados em edificar posteriormente, cedessem ao município parcelas do terreno para ali se construírem arruamentos públicos e espaços verdes, num contexto jurídico que só mais tarde viria a ser nominado como de loteamento urbano. 3. Tais parcelas são insusceptíveis de usucapião, por serem domínio público municipal. 4. O instrumento notarial e a sua celebração eram então o local e o momento adequados para definir o regime de titularidade pública destas parcelas cedidas e recebidas.

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